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Declara-se a constitucionalidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, por não desbordarem do poder regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Os atos normativos visam reconstruir as políticas públicas de controle de armas de fogo, densificando os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), sem violar o direito adquirido ou a segurança jurídica.

Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADC 85. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 24/06/2025.

Fatos

O Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.366/2023. Posteriormente, o pedido foi aditado para incluir o Decreto 11.615/2023, que sucedeu o primeiro, dando continuidade à nova política de armas.

O autor argumentou que os decretos foram editados para dar fiel execução à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo medidas urgentes para conter o aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e o consequente risco à segurança da população. A fundamentação baseou-se na competência regulamentar do Presidente da República, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, e no dever do Estado de proteger os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, consagrados nos artigos 5º e 144 da Constituição. O proponente da ação sustentou que os decretos buscavam reverter um quadro de flexibilização da política de armas promovido entre 2019 e 2022, cujas práticas já haviam sido consideradas inconstitucionais pelo próprio STF. A existência de diversas ações judiciais questionando a validade dos novos decretos gerou um quadro de insegurança jurídica, tornando necessária a manifestação da Corte para consolidar a retomada das políticas de controle de armas.

Dispositivos objetos da ação

Os dispositivos objeto da ação foram os Decretos n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, e n. 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentam a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Tribunal analisou a constitucionalidade dos atos normativos em sua integralidade, com destaque para os seguintes artigos citados no acórdão:

  • Decreto 11.366/2023: Arts. 1º a 33.
  • Decreto 11.615/2023: Arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

 

Decisão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, acompanhado por todos os demais Ministros. Não houve voto vencido.

Fundamentação

O voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, fundamentou a decisão nos seguintes pontos principais:

1. Contexto e reconstrução da política de armas

O voto destacou que, entre 2019 e 2022, a política de controle de armas no Brasil foi esvaziada por meio de decretos que flexibilizaram as normas e estimularam a proliferação de armas, prática já considerada inconstitucional pelo STF. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 surgem como uma resposta a esse cenário, com o objetivo de reverter essa tendência e reconstruir uma política pública de controle efetivo da circulação de armas.

2. Constitucionalidade formal (poder regulamentar)

O Presidente da República atuou dentro de sua competência constitucional (art. 84, IV, CF) para expedir regulamentos para a fiel execução do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). As matérias tratadas nos decretos, como o registro, os quantitativos de armas e munições, e as regras para CACs e clubes de tiro, estão contidas na esfera de regulamentação da lei, não havendo extrapolação do poder regulamentar.

3. Constitucionalidade material (direitos fundamentais)

Os decretos são materialmente constitucionais, pois concretizam os direitos fundamentais à vida (art. 5º, CF) e à segurança pública (art. 144, CF). Ao estabelecerem um controle mais rigoroso, os atos normativos alinham-se ao objetivo do próprio Estatuto do Desarmamento, que é a promoção do desarmamento para combater a violência social.

4. Inexistência de violação ao direito adquirido

O voto afastou a alegação de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), reiterando a jurisprudência da Corte de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Além disso, os próprios decretos preveem normas de transição que resguardam a segurança jurídica dos proprietários de armas que as adquiriram sob a vigência das normas anteriores.

5. Proporcionalidade das medidas

As medidas adotadas são proporcionais, pois são adequadas para atingir o fim de controlar a circulação de armas e necessárias diante do quadro anterior de descontrole. A regulamentação não peca pelo excesso, mas cumpre o dever estatal de proteção, evitando uma proteção deficiente (Untermassverbot) dos direitos à vida e à segurança.

Precedentes

  • ADI 3112/DF: Julgado que reconheceu o Estatuto do Desarmamento como uma resposta estatal legítima e constitucional ao aumento da violência, com fundamento nos direitos à vida e à segurança pública. A lei foi vista como um instrumento para a concretização desses direitos.
  • ADIs 6119, 6139 e 6466/DF: Nesses julgados, o STF firmou o entendimento de que não existe um direito fundamental ao porte ou posse de armas de fogo no Brasil. O acesso a armas deve ter caráter excepcional, e o poder regulamentar do Executivo não pode contrariar os objetivos de controle de armas e proteção à vida e à segurança.
  • RE 563.965/RN: Precedente que consolidou na jurisprudência do STF o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção de um regime jurídico, permitindo que a legislação seja alterada, desde que respeitadas as situações já consolidadas sob a lei antiga.

Ementa Oficial

Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese 7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.

(ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-07-2025  PUBLIC 23-07-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-por-observar-os-limites-do-poder-regulamentar-e-promover-a-reconstrucao-da-politica-publica-de-controle-de-armas-a-regulamentacao-do-estatuto-do-desarmamento-lei/>. Acesso em: 21/10/2026.