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A imputação pública de fato determinado capaz de macular a reputação de superior hierárquico, especialmente por meio de rede social, caracteriza difamação, por atingir a honra objetiva, sendo inadequada a tipificação como injúria. A divulgação a terceiros e o conteúdo desabonador são suficientes para a configuração do delito.

(STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000655-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.)

Fatos

Em 11 de novembro de 2021, nas dependências de organização militar, o então Cabo da Marinha, identificado como “A”, presenciou o Soldado, identificado como “B”, realizando atividade no veículo particular do comandante, Capitão de Fragata, identificado como “C”.

Na ocasião, “C” havia solicitado a “B” apenas a calibragem dos pneus do automóvel. Após realizar a tarefa, “B”, por iniciativa própria, lançou água na lateral do veículo, que se encontrava sujo.

O acusado “A”, ao perceber a situação, passou a filmar o ocorrido com seu aparelho celular, registrando imagens do veículo, inclusive a placa, e afirmando que o comandante utilizava a estrutura militar para fins particulares, como lavar o carro e encher pneus.

Mesmo após “B” esclarecer que havia sido solicitado apenas para calibrar os pneus, “A” desconsiderou a explicação e manteve a narrativa de irregularidade.

Ainda no mesmo dia, “A” publicou o vídeo na plataforma YouTube, com título que indicava uso da organização militar como “garagem particular” do comandante, expondo o conteúdo a terceiros.

A divulgação alcançou diversas visualizações e repercutiu negativamente, afetando a imagem funcional e a autoridade de “C” perante a comunidade militar e o público em geral.

Decisão

O STM, em decisão majoritária, manteve a condenação por difamação, reconhecendo correta a reclassificação da injúria diante da ofensa à honra objetiva.

Fundamentação

1. Tipicidade da conduta – enquadramento no crime de difamação (art. 215 do CPM)

A imputação de uso indevido da estrutura militar para fins particulares configurou atribuição de fato ofensivo à reputação do superior, atingindo sua honra objetiva perante terceiros.

Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano. (…)

2. Elementos do tipo penal presentes

A conduta reuniu imputação de fato determinado, divulgação a terceiros por meio digital, potencial lesivo à reputação e dolo, sendo suficiente a publicação para consumação do delito.

3. Dolo de macular a reputação

“A” construiu narrativa própria dos fatos e a divulgou publicamente, mesmo após esclarecimentos, evidenciando intenção de desacreditar o superior.

4. Divulgação em rede social

A publicação em plataforma digital ampliou o alcance da ofensa, atingindo número indeterminado de pessoas e potencializando o dano à imagem do comandante.

5. Distinção entre injúria e difamação

A injúria protege a honra subjetiva, enquanto a difamação tutela a honra objetiva.

Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses. (…)

No caso, houve imputação de fato desabonador, e não mera ofensa pessoal, afastando a injúria.

6. Irrelevância da veracidade do fato

A veracidade do fato não afasta a difamação, bastando que a imputação seja ofensiva à reputação.

7. Correção da reclassificação jurídica

A reclassificação da injúria para difamação mostrou-se necessária para adequada subsunção da conduta ao tipo penal correspondente, sem alteração dos fatos imputados.

VOTO VENCIDO

1. Ausência de imputação típica de difamação

A divergência entendeu que não houve imputação de fato ofensivo à reputação nos moldes exigidos pelo art. 215 do CPM, tratando-se de crítica à conduta do superior.

2. Caracterização como injúria

A conduta foi considerada mais próxima de ofensa à dignidade ou ao decoro, sem atingir de forma relevante a honra objetiva.

3. Manutenção da tipificação original

Concluiu-se pela manutenção da condenação por injúria, sem reclassificação, por ausência de elementos suficientes para configuração da difamação.

Precedentes citados

Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Apelação. 2000336-34.2023.9.13.0004. Rel. Des. James Ferreira Santos. p: 05/08/2025: A difamação se configura pela imputação de fato determinado ofensivo à reputação, ainda que não seja falso, especialmente quando envolve atribuição de condutas funcionais desabonadoras. A imputação de que autoridade militar estaria sendo omissa e praticando crimes no exercício da função caracteriza difamação, pois extrapola opinião pessoal e atribui fatos concretos que comprometem a reputação profissional, sobretudo em cargos que exigem probidade e retidão.

Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Apelação. 0003366-16.2018.9.26.0040. Rel. Des. Paulo Prazak. p: 15/07/2020: O crime de difamação se consuma com o conhecimento do fato ofensivo por terceiros, sendo suficiente a imputação de fato determinado apto a macular a reputação. A atribuição de conduta irregular a militar, com divulgação a terceiro, configura difamação ao atingir sua honra objetiva, sendo irrelevante a via utilizada ou a alegação de ausência de intenção ofensiva.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DIFAMAÇÃO. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. UNANIMIDADE. Enquanto o delito de injúria, descrito no art. 216 do Código Penal Militar, consiste em ofender a honra de alguém, utilizando palavras ou expressões que humilhem, menosprezem ou desrespeitem a pessoa, atingindo-lhe a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de valor que a pessoa tem de si mesma, no delito de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar, atinge-se a honra objetiva da vítima, ou seja, sua imagem perante terceiros e consiste em atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, divulgando acontecimento certo e determinado, com informações falsas ou imprecisas, que possam prejudicar o seu conceito perante a sociedade. Portanto, no caso em exame, não há como albergar a conduta do Embargante como tendo sido capitulada pelo delito de injúria. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão unânime.

(STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000655-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) (destaque nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É correta a reclassificação do crime militar de injúria (art. 216 do CPM) para difamação (art. 215 do CPM) quando há imputação pública de fato ofensivo à reputação de superior hierárquico. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-correta-a-reclassificacao-do-crime-militar-de-injuria-art-216-do-cpm-para-difamacao-art-215-do-cpm-quando-ha-imputacao-publica-de-fato-ofensivo-a-reputacao-de-superior-hierarquico/>. Acesso em: 21/10/2026.