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A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando desmuniciada, caracteriza o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume risco à segurança pública, sendo irrelevante a presença de munição ou a comprovação de efetiva lesividade.

STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT”, Data de Julgamento: 20/06/2023.

No mesmo sentido: AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5.

Fatos

O agente P. foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois manteve sob sua posse uma arma de fogo de uso permitido de forma irregular. O juízo de primeiro grau fixou a pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustentou que a conduta seria atípica, uma vez que a arma se encontrava desmuniciada.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta, reafirmando o caráter de perigo abstrato do delito.

Fundamentação

1. Natureza do crime e perigo abstrato

O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. Isso significa que o risco à segurança pública é presumido pela própria conduta de possuir a arma sem autorização, sendo desnecessário demonstrar um resultado lesivo concreto ou a apreensão conjunta de munições.

2. Laudo pericial e aptidão da arma

No caso concreto, o laudo pericial comprovou que a arma, embora artesanal, era plenamente capaz de disparar projéteis. Essa aptidão reforça a periculosidade abstrata da conduta.

3. Jurisprudência aplicável

Foi citada jurisprudência da Sexta e da Quinta Turmas do STJ, reafirmando que mesmo armas desmuniciadas configuram o delito em questão. Além disso, a finalidade da legislação é proteger a incolumidade pública e prevenir a prática de crimes mais graves.

Princípio da mínima ofensividade

Foi rejeitada a tese de aplicação do princípio da mínima ofensividade, pois a infração é formal e materialmente típica, sendo suficiente a presunção de perigo para justificar a punição.

Precedentes citados

  • STJ, AgRg no HC 650.615/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 10/06/2021: A 6ª Turma do STJ reconheceu que a posse irregular de arma de fogo, mesmo desmuniciada, caracteriza crime de perigo abstrato.
  • STJ, AgRg no AREsp 1.923.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021: A 5ª Turma do STJ reafirmou que a posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo sem munição, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
  • STJ, AgRg no REsp 1.947.592/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022: A 6ª Turma do STJ reforçou que o simples fato de possuir arma de fogo, ainda que desacompanhada de munição, é suficiente para configurar o tipo penal por ser crime de perigo abstrato.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA . DELITO DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. I – “Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n . 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado ( AgRg no HC 650.615/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021) .” ( AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) . II – Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2185134 SP 2022/0246398-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, por configurar perigo abstrato. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-a-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-ainda-que-desmuniciada-por-configurar-perigo-abstrato/>. Acesso em: 21/10/2026.