| A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) |
Fatos
No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal.
No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra a guarnição da Brigada Militar e que, para contê-los, foi necessário efetuar disparos de munição menos letal. Afirmaram que “C” era um dos agressores e que portava um sinalizador. Com base nesse registro, foi instaurado termo circunstanciado e posterior ação penal contra “C”.
Durante o processo, no entanto, a versão apresentada pelos policiais mostrou-se isolada e foi contraditada por outras provas e testemunhos, entre eles o de “D”, que afirmou que “C” estava apenas com uma camiseta e uma lata de cerveja, sem portar qualquer sinalizador. A sentença que absolveu “C” apontou que os elementos apresentados pelos policiais eram incoerentes, inverossímeis e incompatíveis com o restante da prova.
Em 21 de outubro de 2015, no curso da instrução criminal dessa ação perante a Justiça Comum Estadual, o policial militar “A”, na condição de testemunha compromissada, reiterou os fatos inverídicos em juízo, afirmando que viu “C” arremessando uma garrafa, que deu voz de prisão ao mesmo e que o acompanhou até o micro-ônibus onde outro policial teria feito a busca pessoal, ocasião em que teria sido encontrado um sinalizador. No entanto, os policiais “E” e “F”, também ouvidos como testemunhas, negaram envolvimento na abordagem ou qualquer contato com “C”, e afirmaram que não o viram envolvido em tumulto algum.
Tais contradições revelaram a falsidade do testemunho e consolidaram a conclusão de que “A” e “B” teriam agido de forma dolosa para imputar falsamente um crime a um civil inocente, com o objetivo de legitimar uma atuação policial indevida.
Decisão
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a competência para julgamento é da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamentação
1. Caracterização de crime militar
Os delitos teriam sido praticados por policiais militares durante o exercício de suas funções, contra um civil, o que configura crime militar por extensão, conforme previsto no art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
O dispositivo amplia a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por militares em serviço, mesmo quando previstos na legislação penal comum, desde que a vítima seja civil e os fatos estejam vinculados ao exercício da função.
2. Correspondência no Código Penal Militar
As condutas imputadas aos policiais militares foram tipificadas com base nos artigos 339 (denunciação caluniosa) e 342 (falso testemunho) do Código Penal (CP). No entanto, o relator mencionou, equivocadamente, os artigos 343 e 346 do Código Penal Militar (CPM), que tratam de figuras semelhantes. Trata-se, portanto, de um erro material, e não apenas de uma equivalência formal.
A própria ementa do acórdão deixa claro que os delitos são do Código Penal comum, sendo necessário aplicar a Lei nº 13.491/2017 para justificar a competência da Justiça Militar. Essa lei ampliou o alcance do art. 9º do Código Penal Militar, permitindo que crimes comuns sejam processados e julgados pela Justiça Militar quando praticados por militar em serviço contra civil.
Os crimes supostamente praticados são os seguintes:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Dessa forma, ainda que os crimes sejam comuns, sua prática por militares em serviço contra civil os transforma em crimes militares para fins de fixação da competência jurisdicional, nos termos da Lei nº 13.491/2017.
3. Aplicação da Lei nº 13.491/2017
A referida lei ampliou a competência da Justiça Militar para abranger também crimes previstos no Código Penal comum, desde que praticados por militar no exercício da função. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite aplicação imediata dessa norma, mesmo a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, respeitada a norma mais benéfica ao réu.
Precedentes citados
Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus, nº 551.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j: 10/03/2020, p: 25/03/2020: É imediata a aplicação da Lei nº 13.491/2017, sendo competente a Justiça Militar Estadual para julgar militar que pratica crime, ainda que previsto no Código Penal, quando em serviço.
Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Conflito de Competência, nº 165.536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j: 12/02/2020, p: 26/02/2020: A Justiça Militar é competente para julgar crimes comuns cometidos por militares em serviço após a vigência da Lei nº 13.491/2017.
Ementa Oficial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR DENÚNCIA CONTRA POLICIAIS MILITARES, QUE PRATICARAM DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. ARTIGOS 339 E 342, DO CP. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.491/2017. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, em observância a norma penal mais benéfica ao tempo do crime. No caso em análise, os delitos de denunciação caluniosa e falso testemunho foram praticados por dois policiais militares, no exercício da função, imputando a um civil, crime do qual sabiam ser ele inocente e, por essa razão, resta caracterizado o crime militar, nos termos do art. 9º , inc. II, ‘c’, do Código Penal Militar. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) (destaques nosso) |
