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A ausência de perícia em prints de e-mails não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando a defesa não requer a prova pericial no momento oportuno e quando o conjunto probatório é suficiente para a condenação. A autoria e a materialidade dos crimes de difamação e injúria contra superior foram confirmadas por mensagens com conteúdo ofensivo à honra funcional e moral da vítima, não se enquadrando como exercício da liberdade de expressão, mas como conduta penalmente relevante.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000133-44.2024.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/09/2025. p: 09/09/2025.)

Fatos

O acusado, cabo da reserva remunerada, nos dias 02/05/2022 e 19/08/2022, protocolou denúncias na Ouvidoria-Geral do Estado e enviou e-mails a diversos órgãos, instituições e civis. Nessas comunicações, imputou aos oficiais da Polícia Militar a prática de assédio moral, desvio da função pública e pertencimento a organização criminosa. A então corregedora da PMMG foi citada nominalmente como “pessoa mal treinada e vigarista”, “protetora de vagabundos e criminosos” e “perseguidora de militares assediados”. As mensagens imputaram à oficial condutas desonrosas, ofendendo sua reputação e dignidade pessoal e profissional perante a corporação.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação ao entender que a autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas e que não houve nulidade por ausência de perícia.

Fundamentação

1. Ausência de perícia e cadeia de custódia

A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada por não ter sido levantada na fase de instrução, tampouco houve pedido de perícia sobre os prints dos e-mails. O tribunal entendeu que a eventual perícia seria inócua, pois capturas de tela não permitem, por si só, comprovação de autoria e autenticidade. Ressaltou-se que não basta alegar quebra da cadeia de custódia sem demonstração de prejuízo efetivo, especialmente quando o restante da prova é suficiente para a condenação.

2. Configuração dos crimes de difamação e injúria

Ficou comprovado que o acusado praticou difamação e injúria contra superior hierárquico, com uso de meio de ampla divulgação, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos dos seguintes tipos penais:

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;
IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação à data dos fatos)
IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

As expressões utilizadas pelo acusado em e-mails e denúncias configuram imputação de fatos ofensivos à reputação da vítima (difamação), bem como adjetivações com teor desonroso e humilhante (injúria). As mensagens foram enviadas de modo a alcançar amplo público, inclusive civis, o que caracteriza o uso de meio que facilitou a divulgação.

3. Inaplicabilidade da liberdade de expressão

O conteúdo das manifestações do acusado extrapolou os limites da crítica legítima, com o claro objetivo de agredir e humilhar a superior hierárquica. O direito à liberdade de expressão não abrange comunicações com objetivo deliberado de difamar ou injuriar, principalmente em ambiente militar, onde a hierarquia e o respeito são pilares institucionais.

4. Dosimetria da pena e prescrição

A pena de 6 meses e 20 dias foi fixada de forma proporcional à gravidade dos fatos, observando os critérios legais de dosimetria, com respeito à razoabilidade e proporcionalidade. Não houve prescrição, nem pela pena em abstrato, nem pela pena aplicada concretamente.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM PRINTS DE EMAIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA SUPERIOR (CPM, ARTS. 215 E 216, C/C ART. 218, II E IV). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 215 e 216 do Código Penal Militar, em concurso com o art. 218, II e IV, por difamar e injuriar sua superior hierárquica, à época Corregedora da PMMG, mediante envio de e-mails e denúncias formais com conteúdo ofensivo à sua honra e dignidade. O pedido recursal consistiu na anulação do processo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia nos prints de e-mails, e, subsidiariamente, na reforma da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia nos prints de e-mails utilizados como prova caracteriza quebra da cadeia de custódia e nulidade processual; (ii) estabelecer se a conduta do réu se amolda aos tipos penais de difamação e injúria contra superior previstos no Código Penal Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não prospera, pois não foi arguida no momento oportuno durante a instrução processual e não houve requerimento de produção de prova pericial.
4. A realização de perícia nos prints de e-mails seria inócua, uma vez que, por sua natureza, não permitiria atestar a origem e a veracidade apenas a partir das capturas de tela.
5. O réu não nega os fatos em interrogatório, limitando-se a questionar formalidades processuais e a substituir reiteradamente sua defesa técnica com intuito de procrastinação.
6. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade, pois a decisão judicial se formou com base em conjunto probatório robusto e coerente.
7. A materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria restam comprovadas por e-mails e denúncias protocoladas, nos quais o réu dirigiu expressões depreciativas e ofensivas à dignidade de sua superior hierárquica.
8. As manifestações do réu não se enquadram no exercício da liberdade de expressão, pois tiveram como finalidade a difamação e a injúria, e não a crítica legítima.
9. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, sem violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Não se verifica prescrição da pretensão punitiva, seja pela pena em abstrato, seja pela pena em concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:
1. A ausência de perícia em prints de e-mails não implica nulidade processual quando a defesa não a requereu oportunamente e quando o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
2. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
3. A utilização de e-mails e denúncias com expressões ofensivas à dignidade de superior hierárquico caracteriza os crimes de difamação e injúria previstos nos arts. 215 e 216 do CPM, em concurso com o art. 218, II e IV.
4. O direito à liberdade de expressão não abrange manifestações com propósito de difamar ou injuriar.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 215, 216 e 218, II e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000133-44.2024.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/09/2025. p: 09/09/2025.) (destaques nossos)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar a difamação e injúria praticadas por policial militar da reserva contra superior hierárquico por meio de e-mails e denúncias à Ouvidoria-Geral do Estado com conteúdo ofensivo à honra (arts. 215 e 216 c/c art. 218, II e IV do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-a-difamacao-e-injuria-praticadas-por-policial-militar-da-reserva-contra-superior-hierarquico-por-meio-de-e-mails-e-denuncias-a-ouvidoria-geral-do-estado-com-conteudo-ofensivo-a-honra/>. Acesso em: 20/10/2026.