| Configura crime militar ambiental a conduta de militares da ativa que, dentro de quartel, matam animal silvestre mediante maus-tratos, incidindo o art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 combinado com o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. Demonstradas autoria e materialidade por confissão extrajudicial, vídeos, prova pericial e testemunhal, dois militares foram condenados à pena de detenção em regime aberto, com aplicação do sursis. Foi reconhecida a prescrição em relação a um deles por ser menor de 21 anos na data dos fatos. A absolvição de outro acusado, denunciado por apologia, foi mantida diante da inexistência de exaltação ao crime ou a seus autores. (STM. Apelação Criminal 7000391-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/08/2022. p: 13/10/2022.) |
Fatos
Em 18 de outubro de 2019, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª Companhia de Fuzileiros de determinado Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército, os soldados “A” e “C” capturaram um gambá — animal pertencente à fauna silvestre brasileira — utilizando um balde. Após capturá-lo, arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel, onde atearam fogo no animal, provocando sua morte. O soldado “B”, também de serviço na ocasião, filmou a cena da captura e divulgou o vídeo em um grupo de mensagens formado por militares, por meio de aplicativo de celular.
O Ministério Público Militar denunciou “A” e “C” pela prática do crime de maus-tratos com resultado morte (art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98), combinado com o art. 9º, inciso II, alínea “e”, e art. 53 do Código Penal Militar. O acusado “B” foi denunciado pelo crime de apologia de fato criminoso ou de seu autor (art. 156 do Código Penal Militar), com incidência da agravante do art. 70, II, “l”, do mesmo Código.
O Conselho Permanente de Justiça absolveu todos os acusados com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, por ausência de provas. O Ministério Público Militar apelou requerendo a condenação de todos os acusados. A Defensoria Pública da União, em contrarrazões, defendeu a manutenção da absolvição. Requereu, subsidiariamente, a pena no mínimo legal e a extinção da punibilidade de “C”, por ser menor de 21 anos à época dos fatos.
Decisão
O STM condenou “A” e “C” por crime ambiental militar e manteve a absolvição de “B”.
Fundamentação
1. Comprovação da autoria e materialidade
A confissão extrajudicial dos acusados “A” e “C”, prestada no inquérito policial militar, somada à prova testemunhal e aos vídeos anexados aos autos, foi considerada suficiente para comprovar a autoria. Um dos vídeos registrava o momento da queima do animal. A testemunha “D” afirmou ter presenciado os acusados próximos ao animal em chamas. O laudo pericial identificou a voz de “A” nos registros audiovisuais. Apesar de negarem os fatos em juízo, as provas reunidas apontaram para a participação direta dos dois militares na prática criminosa.
2. Subsunção da conduta ao tipo penal de maus-tratos com resultado morte
As condutas de “A” e “C” enquadram-se no tipo penal descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
O dolo restou demonstrado pela ação deliberada de capturar, despejar álcool e atear fogo no animal ainda vivo, provocando sofrimento extremo.
3. Configuração do crime como militar
A prática ocorreu dentro de unidade militar, durante o serviço, por militares da ativa, e afetou a ordem administrativa militar o que atrai a incidência do art. 9º, II, alínea “e”, do Código Penal Militar:
Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar.
4. Dosimetria da pena e prescrição
Para o acusado “A”, foi fixada pena de 5 meses e 25 dias de detenção em regime aberto e 35 dias-multa, com concessão de suspensão condicional da pena por dois anos.
Para o acusado “C”, foi fixada pena de 4 meses e 20 dias de detenção e 30 dias-multa, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos na data dos fatos (arts. 123, IV; 125, VII e § 5º; e 129 do CPM).
5. Absolvição mantida em relação ao acusado “B”
A absolvição de “B” foi mantida. Ele foi denunciado por apologia de fato criminoso, nos termos do art. 156 do Código Penal Militar:
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Não houve demonstração de que tenha exaltado ou incitado a prática delituosa. Ele apenas filmou parte da ação, sem conteúdo de natureza apologética.
6. Inaplicabilidade do acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal comum não se aplica na Justiça Militar da União, por ausência de omissão no Código de Processo Penal Militar e com base no princípio da especialidade.
Voto vencido
A Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha acompanhou a condenação de “A” e “C” e a absolvição de “B”, divergindo quanto à dosimetria das penas. Fixou para “A” pena de 4 meses de detenção e 30 dias-multa, e para “C” pena de 3 meses e 10 dias de detenção e 25 dias-multa, com aplicação do sursis.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000198-90.2021.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 21/10/2021. p: 12/11/2021: É constitucional o veto presidencial ao art. 2º da Lei nº 13.491/2017, sendo válida a ampliação da competência da Justiça Militar da União para julgar crimes previstos na legislação penal comum quando praticados por militar da ativa nas hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar.
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000245-64.2021.7.00.0000. Relator: Min. José Coêlho Ferreira. j: 17/02/2022. p: 03/03/2022: A apelação penal militar está limitada à matéria impugnada, não sendo conhecida preliminar de devolução ampla quando confunde-se com o mérito.
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000495-97.2021.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 09/12/2021. p: 13/01/2022: Não se conhece de preliminar de efeito devolutivo amplo quando a matéria está imbricada com o mérito do recurso. Prevalece o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000851-29.2020.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 02/06/2021. p: 23/06/2021: A discussão sobre a amplitude do efeito devolutivo do recurso não deve ser conhecida como preliminar quando está integrada ao mérito da apelação.
Ementa Oficial EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA, EM CONTRARRAZÕES, DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NO PROCESSO PENAL MILITAR, O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATÉRIA IMBRICADA COM O PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 2. SEGUNDO CONSTA NA DENÚNCIA, NO ALOJAMENTO DOS CABOS E SOLDADOS DA 2ª COMPANHIA DE FUZILEIROS DO 7º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO DO EXÉRCITO, O PRIMEIRO E O TERCEIRO APELADOS, À ÉPOCA SOLDADOS DO EXÉRCITO, AGINDO EM CONCURSO E COM UNIDADE DE DESÍGNIOS, ENCONTRARAM E CAPTURARAM UM GAMBÁ, ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, COLOCARAM UM BALDE SOBRE O REFERIDO ANIMAL; ARRASTARAM-NO ATÉ UM LOCAL PRÓXIMO AO ALOJAMENTO, NO INTERIOR DO QUARTEL; E ATEARAM-LHE FOGO, CAUSANDO-LHE A MORTE, ENQUANTO O SEGUNDO APELADO, À ÉPOCA, TAMBÉM SOLDADO DO EXÉRCITO, FILMOU O OCORRIDO E DIVULGOU AS IMAGENS GRAVADAS PARA UM GRUPO DOS CABOS E SOLDADOS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. 3. A CONFISSÃO FEITA PELOS APELADOS EM SEDE DE IPM, ALINHADA COM A PROVA PERICIAL, COM OS VÍDEOS JUNTADOS AOS AUTOS, QUE RETRATAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, E COM A PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM ESPECIAL A PROVA TESTEMUNHAL, SÃO SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE O PRIMEIRO APELADO CAPTUROU O ANIMAL SILVESTRE, JOGOU ÁLCOOL SOBRE ELE ENQUANTO O TERCEIRO APELADO ATEOU-LHE FOGO, CAUSANDO-LHE A MORTE. 4. AS CONDUTAS DOS APELADOS SE SUBSOMEM À NORMA PENAL INCRIMINADORA DO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL SILVESTRE, COM RESULTADO MORTE, PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA, EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, DESCRITO NO ART. 32, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 9.605, DE 1998, COMBINADO COM O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CPM. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO QUANDO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS SE ENCONTRAM DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 5. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 32, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 9.605/98, COMBINADO COM O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “E” DO CPM, À PENA DE 5 (MESES) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DA REMUNERAÇÃO DE UM SOLDADO RECRUTA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 49 C/C O ART. 60, AMBOS DO CÓDIGO PENAL COMUM, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 84 DO CPM C/C O ART. 606 DO CPPM, MEDIANTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS B A E DO ART. 626 DO CPPM E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO DO TERCEIRO APELADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 32, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 9.605/98, COMBINADO COM O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “E” DO CPM, À PENA DE 4 (QUATRO) MESES E 20 (DIAS) DIAS DE DETENÇÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA NO VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DA REMUNERAÇÃO DE UM SOLDADO RECRUTA. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÕES POR MAIORIA. 6. O TERCEIRO APELADO ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, AO TEMPO DO CRIME, RAZÃO PELA QUAL, CONSIDERANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS FIXADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO E O FATO DE A DENÚNCIA TER SIDO RECEBIDA EM 28/8/2020, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO IV; DO ART. 125, INCISO VII E § 5º; E DO ART. 129, TODOS DO CPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 7. NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA SUFICIENTE DE QUE O SEGUNDO APELADO TENHA PRATICADO QUALQUER MANIFESTAÇÃO APOLOGÉTICA EM RELAÇÃO AO CRIME OU AOS SEUS AUTORES, DEVENDO SER MANTIDA A SUA ABSOLVIÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. (STM. Apelação Criminal 7000391-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/08/2022. p: 13/10/2022.) (destaques nosso) |
