| A imputação pública de fatos ofensivos à reputação de coronel da ativa e de deputado federal subtenente da reserva, feita por policial militar reformado em rede social, configura crime militar de difamação, não sendo a liberdade de expressão causa de exclusão da tipicidade. Mantida a condenação pelos dois delitos de difamação e corrigida a dosimetria da pena por erro aritmético. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.) |
Fatos
No dia 06 de abril de 2022, o policial militar reformado publicou, em seu canal pessoal na plataforma YouTube, um vídeo com críticas à participação do deputado federal subtenente da reserva e do coronel da Polícia Militar da ativa em uma solenidade institucional de entrega de equipamentos à corporação. A cerimônia havia ocorrido cinco dias antes, em uma unidade militar, com a entrega de pistolas de impulso elétrico e equipamentos de proteção individual, viabilizados por meio de emenda parlamentar destinada pelo deputado federal.
No vídeo, o acusado expôs fotografias das vítimas e inseriu o título “Coronéis abrem as portas dos batalhões para deputado entregar equipamento em pleno ano de eleições”. Em seguida, afirmou que coronéis da ativa estariam permitindo a utilização de batalhões para promover campanha política de deputados, sugerindo que haveria campanha eleitoral extemporânea. Alegou ter enviado denúncias contra coronéis “corruptos e bandidos” às autoridades, sem que providências tivessem sido tomadas.
O policial reformado declarou que existiria “troca de favores” entre o deputado federal subtenente da reserva e a Polícia Militar, na qual o parlamentar se beneficiaria politicamente por meio da gravação de vídeos institucionais dentro de unidades militares. Reforçando essa alegação, o vídeo publicado incluiu trechos de reportagem institucional da solenidade e, repetidamente, deu zoom nos rostos do coronel da ativa e do deputado da reserva.
Além disso, o acusado afirmou que passaria a acompanhar a agenda do deputado para verificar novos episódios de “curta-metragem” nas unidades da PM, insinuando, novamente, fins eleitoreiros. Encerrou solicitando aos seguidores que compartilhassem o vídeo, para que situações como aquela não se repetissem, com clara intenção de ampla divulgação das ofensas.
As declarações geraram significativa repercussão no meio militar e familiar das vítimas. O coronel da ativa relatou constrangimento público e familiar ao ser associado a práticas ilícitas, afirmando não ter relação pessoal com o autor do vídeo. O deputado federal, por sua vez, destacou que a divulgação do vídeo teve evidente intenção de descredibilizá-lo perante a tropa e o eleitorado, especialmente por se tratar de período pré-eleitoral.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação do policial militar reformado por dois crimes de difamação e reduziu a pena para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, por erro aritmético na dosimetria.
Fundamentação
1. Validade da sentença proferida por juiz substituto
A sentença é válida quando o juiz substituto participa dos principais atos da instrução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o princípio da identidade física do juiz admite exceções, desde que não haja violação ao juiz natural nem prejuízo à defesa.
2. Identificação dos juízes militares no Conselho Permanente de Justiça
Todos os atos processuais registraram nominalmente os juízes militares que compunham o Conselho Permanente de Justiça, afastando alegação de nulidade.
3. Competência da Justiça Militar para julgar policial militar reformado
A Justiça Militar estadual é competente para julgar crimes militares praticados por policiais militares reformados, quando a conduta se enquadra no art. 9º do Código Penal Militar, nos termos do art. 125, § 4º da Constituição Federal.
[Observação: embora o acórdão tenha citado o art. 9º do Código Penal Militar como fundamento da competência da Justiça Militar, não houve discussão específica sobre qual das hipóteses do inciso III foi aplicada, tampouco qual a forma de tipicidade indireta foi utilizada para justificar a subsunção.]
4. Subsunção ao crime de difamação
As declarações do policial militar reformado não constituíram crítica política genérica. Houve imputação de condutas desonrosas aos ofendidos – o coronel da ativa e o deputado federal subtenente da reserva – com intenção deliberada de comprometer suas reputações perante a tropa e a sociedade, por meio de publicações em vídeo amplamente divulgadas.
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
5. Elemento subjetivo do tipo e dolo
Ficou caracterizado o dolo na conduta do policial militar reformado, que atuou com desígnios autônomos de atingir cada uma das vítimas. A intenção não foi meramente crítica, mas ofensiva, pessoal e direcionada.
6. Concurso formal impróprio (ou imperfeito)
Aplicou-se o concurso formal impróprio, nos termos do § 1º do art. 79-A do Código Penal Militar, pois embora ambas as ofensas tenham ocorrido em uma única ação (a publicação do vídeo), restou evidente o propósito doloso de atingir separadamente o coronel da ativa e o deputado federal subtenente da reserva.
Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
7. Dosimetria da pena e correção de erro aritmético
Verificou-se erro na dosimetria da pena quanto ao crime contra o coronel da ativa, sendo ajustada para 5 meses e 14 dias de detenção. A pena relativa ao crime contra o deputado federal da reserva foi mantida em 4 meses e 3 dias. Unificadas as penas conforme o concurso formal impróprio, fixou-se a pena total em 9 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, sem concessão do sursis penal.
Precedentes citados
STF. Primeira Turma. RHC 123572. Relator: Min. Luiz Fux. j: 07/10/2014. p: 31/10/2014.: O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo válida a sentença proferida por juiz substituto que participou da instrução.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE JUÍZES MILITARES E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. CRIME DE DIFAMAÇÃO [ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM)], DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE ERRO ARITMÉTICO NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, arts. 9º, 69, 70, II, “a”, 79-A, § 1º, 84 e 215; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma); voto do Min. Luís Roberto Barroso no mesmo julgamento. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.) (destaque nosso) |
