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A imputação pública de fatos ofensivos à reputação de coronel da ativa e de deputado federal subtenente da reserva, feita por policial militar reformado em rede social, configura crime militar de difamação, não sendo a liberdade de expressão causa de exclusão da tipicidade. Mantida a condenação pelos dois delitos de difamação e corrigida a dosimetria da pena por erro aritmético.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.)

Fatos

No dia 06 de abril de 2022, o policial militar reformado publicou, em seu canal pessoal na plataforma YouTube, um vídeo com críticas à participação do deputado federal subtenente da reserva e do coronel da Polícia Militar da ativa em uma solenidade institucional de entrega de equipamentos à corporação. A cerimônia havia ocorrido cinco dias antes, em uma unidade militar, com a entrega de pistolas de impulso elétrico e equipamentos de proteção individual, viabilizados por meio de emenda parlamentar destinada pelo deputado federal.

No vídeo, o acusado expôs fotografias das vítimas e inseriu o título “Coronéis abrem as portas dos batalhões para deputado entregar equipamento em pleno ano de eleições”. Em seguida, afirmou que coronéis da ativa estariam permitindo a utilização de batalhões para promover campanha política de deputados, sugerindo que haveria campanha eleitoral extemporânea. Alegou ter enviado denúncias contra coronéis “corruptos e bandidos” às autoridades, sem que providências tivessem sido tomadas.

O policial reformado declarou que existiria “troca de favores” entre o deputado federal subtenente da reserva e a Polícia Militar, na qual o parlamentar se beneficiaria politicamente por meio da gravação de vídeos institucionais dentro de unidades militares. Reforçando essa alegação, o vídeo publicado incluiu trechos de reportagem institucional da solenidade e, repetidamente, deu zoom nos rostos do coronel da ativa e do deputado da reserva.

Além disso, o acusado afirmou que passaria a acompanhar a agenda do deputado para verificar novos episódios de “curta-metragem” nas unidades da PM, insinuando, novamente, fins eleitoreiros. Encerrou solicitando aos seguidores que compartilhassem o vídeo, para que situações como aquela não se repetissem, com clara intenção de ampla divulgação das ofensas.

As declarações geraram significativa repercussão no meio militar e familiar das vítimas. O coronel da ativa relatou constrangimento público e familiar ao ser associado a práticas ilícitas, afirmando não ter relação pessoal com o autor do vídeo. O deputado federal, por sua vez, destacou que a divulgação do vídeo teve evidente intenção de descredibilizá-lo perante a tropa e o eleitorado, especialmente por se tratar de período pré-eleitoral.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação do policial militar reformado por dois crimes de difamação e reduziu a pena para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, por erro aritmético na dosimetria.

Fundamentação

1. Validade da sentença proferida por juiz substituto

A sentença é válida quando o juiz substituto participa dos principais atos da instrução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o princípio da identidade física do juiz admite exceções, desde que não haja violação ao juiz natural nem prejuízo à defesa.

2. Identificação dos juízes militares no Conselho Permanente de Justiça

Todos os atos processuais registraram nominalmente os juízes militares que compunham o Conselho Permanente de Justiça, afastando alegação de nulidade.

3. Competência da Justiça Militar para julgar policial militar reformado

A Justiça Militar estadual é competente para julgar crimes militares praticados por policiais militares reformados, quando a conduta se enquadra no art. 9º do Código Penal Militar, nos termos do art. 125, § 4º da Constituição Federal.
[Observação: embora o acórdão tenha citado o art. 9º do Código Penal Militar como fundamento da competência da Justiça Militar, não houve discussão específica sobre qual das hipóteses do inciso III foi aplicada, tampouco qual a forma de tipicidade indireta foi utilizada para justificar a subsunção.]

4. Subsunção ao crime de difamação

As declarações do policial militar reformado não constituíram crítica política genérica. Houve imputação de condutas desonrosas aos ofendidos – o coronel da ativa e o deputado federal subtenente da reserva – com intenção deliberada de comprometer suas reputações perante a tropa e a sociedade, por meio de publicações em vídeo amplamente divulgadas.

Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

5. Elemento subjetivo do tipo e dolo 

Ficou caracterizado o dolo na conduta do policial militar reformado, que atuou com desígnios autônomos de atingir cada uma das vítimas. A intenção não foi meramente crítica, mas ofensiva, pessoal e direcionada.

6. Concurso formal impróprio (ou imperfeito)

Aplicou-se o concurso formal impróprio, nos termos do § 1º do art. 79-A do Código Penal Militar, pois embora ambas as ofensas tenham ocorrido em uma única ação (a publicação do vídeo), restou evidente o propósito doloso de atingir separadamente o coronel da ativa e o deputado federal subtenente da reserva.

Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

7. Dosimetria da pena e correção de erro aritmético

Verificou-se erro na dosimetria da pena quanto ao crime contra o coronel da ativa, sendo ajustada para 5 meses e 14 dias de detenção. A pena relativa ao crime contra o deputado federal da reserva foi mantida em 4 meses e 3 dias. Unificadas as penas conforme o concurso formal impróprio, fixou-se a pena total em 9 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, sem concessão do sursis penal.

Precedentes citados

STF. Primeira Turma. RHC 123572. Relator: Min. Luiz Fux. j: 07/10/2014. p: 31/10/2014.: O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo válida a sentença proferida por juiz substituto que participou da instrução.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE JUÍZES MILITARES E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. CRIME DE DIFAMAÇÃO [ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM)], DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE ERRO ARITMÉTICO NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática de dois crimes de difamação, previstos no art. 215, c/c o art. 70, II, “a”, do CPM, em concurso formal. A defesa arguiu preliminares de nulidade da sentença, de ausência de identificação dos juízes militares do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e de incompetência da Justiça Militar. No mérito, pleiteou absolvição por atipicidade da conduta, sob fundamento da liberdade de expressão, ou, subsidiariamente, redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade da sentença por prolação por juiz substituto;
(ii) estabelecer se a Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar militar reformado pela prática de crime previsto no CPM;
(iii) determinar se as manifestações do réu em redes sociais configuram exercício legítimo da liberdade de expressão ou crime de difamação;
(iv) corrigir eventual equívoco na dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida por juiz substituto é válida quando o magistrado participa dos principais atos instrutórios, não havendo violação ao princípio do juiz natural, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (RHC, Rel. Min. Luiz Fux).
4. A alegação de ausência de identificação dos juízes militares não se sustenta, pois todos os atos do CPJ registram nominalmente seus membros.
5. A Justiça Militar estadual detém competência para julgar crimes militares cometidos por militares reformados, quando a conduta se amolda ao art. 9º do CPM, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal (CF).
6. As provas documentais e testemunhais comprovam a autoria e a materialidade das difamações praticadas pelo réu contra o deputado federal Sub Ten PM Luiz Gonzaga Ribeiro e o Cel PM Juliano Fábio Lemos Dias, por meio de publicações em redes sociais que imputaram fatos ofensivos à reputação das vítimas.
7. A liberdade de expressão não legitima imputações difamatórias direcionadas a terceiros, sendo inaplicável como causa excludente da tipicidade.
8. Constatado erro aritmético na dosimetria da pena aplicada ao crime contra o Cel PM Juliano, impõe-se a redução da pena total para 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, sem concessão do sursis penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença proferida por juiz substituto que participou da instrução processual não viola o princípio da identidade física do juiz.
2. A Justiça Militar estadual é competente para julgar crimes militares praticados por militares reformados quando a conduta se enquadra no art. 9º do CPM.
3. A liberdade de expressão não autoriza a difamação de autoridades ou particulares, configurando crime quando há imputação de fatos ofensivos à reputação.
4. Constatado erro material no cálculo da dosimetria da pena, o tribunal deve corrigir o equívoco, para fixar a pena em conformidade com os parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 4º; CPM, arts. 9º, 69, 70, II, “a”, 79-A, § 1º, 84 e 215; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma); voto do Min. Luís Roberto Barroso no mesmo julgamento.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de difamação (art. 215 do CPM), praticado por policial militar reformado contra coronel da ativa e deputado federal subtenente da reserva, a imputação de fatos ofensivos em rede social. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-difamacao-art-215-do-cpm-praticado-por-policial-militar-reformado-contra-coronel-da-ativa-e-deputado-federal-subtenente-da-reserva-a-imputacao-de-fatos-ofensivos-em-rede-social/>. Acesso em: 20/10/2026.