| É típica a conduta de policial militar que, em via pública, efetua disparos de arma de fogo com o intuito de impedir a fuga de veículo suspeito, ainda que não haja agressão concreta. As imagens das câmeras corporais evidenciaram que os disparos foram realizados de forma voluntária e consciente, sem risco iminente ou agressão real que justificassem a reação armada. A legítima defesa putativa foi afastada por ausência de erro escusável, estando caracterizado o dolo na conduta. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) |
Fatos
No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 08h30, em determinada cidade paulista, o Sd PM “A”. e o Sd PM “B”., durante patrulhamento em viatura oficial, atenderam a ocorrência de roubo de celular e veículo. Ao localizarem um Honda/Fit suspeito estacionado, desembarcaram da viatura e deram ordem de parada aos ocupantes do carro, que desobedeceram e iniciaram fuga em marcha à ré. Os policiais, então, efetuaram cada um um disparo de arma de fogo em direção ao veículo em movimento, conforme registrado nas Câmeras Operacionais Portáteis. O carro colidiu com uma viatura de apoio e outros dois veículos antes de ser abandonado pelos suspeitos, que fugiram a pé.
Decisão
A Segunda Câmara do TJMSP reformou a decisão absolutória do Conselho Permanente de Justiça para condenar os policiais militares pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei 10.826/2003).
Fundamentação do voto vencedor
1. Tipicidade da conduta
Os disparos foram realizados de forma livre e consciente, com a clara intenção de impedir a fuga do veículo suspeito. Os vídeos das câmeras corporais afastaram qualquer hipótese de agressão real ou risco iminente à integridade dos policiais, não havendo elementos que justificassem o uso de arma de fogo.
A conduta se amolda ao tipo penal previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, que dispõe:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, bastando a realização da conduta.
2. Afastamento da legítima defesa putativa
A defesa alegou erro de fato, sob a premissa de que os policiais acreditavam estar diante de ameaça iminente. Contudo, a análise das imagens demonstrou que os ocupantes do veículo não apresentaram qualquer comportamento agressivo, estando os vidros fechados e sem qualquer indício de disparo contra os agentes. Assim, o erro não foi considerado escusável, nos termos do art. 36 do Código Penal Militar.
3. Periculosidade da conduta
O disparo de arma de fogo em via pública configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de dano efetivo. A conduta expôs a risco a integridade de terceiros, afrontando o bem jurídico tutelado pela norma — a segurança pública e a paz social.
4. Desobediência ao Procedimento Operacional Padrão
Os policiais não seguiram os protocolos da Polícia Militar de abordagem a veículos (POP 1.02.01), adotando conduta que aumentou os riscos da ocorrência. O disparo com a única finalidade de cessar a fuga não encontra respaldo nos procedimentos da corporação nem no ordenamento jurídico.
5. Dosimetria da pena
A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante de estarem em serviço (art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar).
Precedentes citados
STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC n. 86.862/SP. Relator: Ministro Felix Fischer. j: 20/02/2018. p: 28/02/2018: O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato e prescinde da comprovação de efetivo dano à incolumidade pública.
Fundamentação do voto vencedor
1. Disparos classificados como tiros de advertência
Os policiais militares efetuaram apenas um disparo cada um, com controle e técnica, sem causar dano a terceiros. A finalidade foi impedir a fuga de suspeitos que haviam cometido roubo e desobedeceram à ordem de parada. A conduta foi classificada como tiro de advertência, medida legítima dentro do uso progressivo da força, e não como ato irresponsável.
2. Amparo normativo no Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1)
O tiro de advertência encontra respaldo no art. 221, § 2º, inciso “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela Portaria nº 816/2003 do Comandante do Exército Brasileiro. O dispositivo prevê:
Art. 221. Incumbe, particularmente, à sentinela:
[…]
§1º Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas, as seguintes:
I – fazer passar ao largo de seu posto os transeuntes e veículos;
[…]
§2º Para o cumprimento das disposições constantes do § 1º deste artigo, a sentinela deve adotar os seguintes procedimentos:
I – no caso do inciso I do § 1º deste artigo:
[…]
e) tratando-se de grupo ou de veículos, fazer um primeiro disparo para o ar e, em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirar no grupo ou nos veículos.”
Trata-se de norma que reconhece, em determinadas situações, a legitimidade do disparo para dissuadir riscos à segurança das instalações e do pessoal militar.
3. Conceito doutrinário de tiro de advertência
O tiro de advertência é aquele direcionado a uma zona neutra, sem intenção de atingir o agressor, servindo para dissuadir ações hostis. Segundo Francisco Sannini Neto e Rodrigo Foureaux:
“Representa uma forma distinta de dissuasão de ataques atuais ou iminentes, constituindo uma modalidade de disparo menos incisiva, pois não é efetuado na região do alvo, mas, preferencialmente, em zona neutra, sem apresentar risco à incolumidade pública.”
(Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-30/sannini-foureaux-disparo-advertencia-consequencias/ – Acesso em 02/06/2025.)
Além disso, o doutrinador Marcelo de Lessa (Marcelo de Lessa, “O tiro defensivo e o tiro de advertência no contexto do uso progressivo da força e da preservação da vida”, disponível em: https://jus.com.br/artigos/107476. Acesso em 02/06/2025.) apresenta o conceito do chamado “Triângulo do Tiro”, utilizado para identificar situações que autorizam tecnicamente o uso da arma de fogo. Segundo o autor, o disparo é possível quando há simultaneamente:
– Habilidade: capacidade real do agressor de causar danos graves, como estar armado, ter compleição física elevada ou domínio de técnicas de combate;
– Oportunidade: possibilidade concreta de usar essa habilidade, ou seja, proximidade atual ou iminente entre o agressor e o atacado;
– Perigo: demonstração, por linguagem corporal ou comportamento, da intenção injusta e iminente de atacar de forma potencialmente letal.
Como se observa, o tiro de advertência, desde que efetuado com base nos critérios de habilidade, oportunidade e perigo, não possui aptidão para caracterizar o crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, como imputado na denúncia. Trata-se de medida de contenção proporcional diante de ameaça real.
4. Ausência de dolo típico
Embora voluntários, os disparos foram realizados diante de risco iminente percebido pelos policiais, que atuaram com o objetivo de proteger a si mesmos e a terceiros. Nessa circunstância, não se verifica o dolo necessário à configuração do tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/2003, cuja finalidade é punir disparos irresponsáveis ou festivos.
5. Proporcionalidade da conduta
Os policiais atuaram com proporcionalidade e razoabilidade, adotando uma medida menos lesiva para conter a evasão de suspeitos que não sinalizaram intenção de rendição. A conduta buscou preservar a ordem e evitar risco maior à coletividade.
6. Conclusão pela atipicidade
Diante da ausência de dolo, da existência de justa causa e da proporcionalidade da conduta, concluiu-se pela atipicidade do fato e pela manutenção da absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar.
Precedentes citados
TJ/MT. Apelação Criminal n. 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Desembargador Luiz Ferreira da Silva. j: 25/01/2023: A mens legis do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 buscou contemplar disparos a esmo, inclusive em comemorações, não abrangendo situações em que agentes públicos armados realizam disparo de advertência com a finalidade de conter ameaça ou dispersar aglomerações.
Ementa Oficial Direito Penal Militar. Apelação do Ministério Público. Disparo de Arma de Fogo. Art. 15, “Caput”, da Lei 10.826/2003. “Estatuto do Desarmamento”. Delito Configurado. Prova Robusta. Apelo Provido. I. Caso em exame 1. Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu dois policiais militares, por atipicidade da conduta, no crime de disparo de arma de fogo em via pública. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta foi atípica, por ausência de dolo; (ii) analisar se os policiais militares agiram em legítima defesa putativa, incidindo em erro de fato (artigo 36, “caput”, do CPM). III. Razões de decidir 3. Policiais militares que, em atendimento a ocorrência de verificação de roubo, disparam suas armas de fogo em via pública, numa tentativa de coibir a fuga de veículo suspeito, incidem no crime do artigo 15, “caput”, da Lei 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”). 4. As gravações das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) demonstraram que os policiais militares, durante a tentativa de abordagem a um veículo suspeito de roubo, efetuaram dois disparos de arma de fogo, agindo de maneira livre e consciente (dolo), não se afigurando a legítima defesa putativa, como excludente de culpabilidade, nas condutas praticadas. 5. Afastada a incidência do artigo 36, “caput”, do CPM. IV. Dispositivo em tese 6. Recurso do Ministério Público provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15, “caput”. CPM, arts. 36, “caput”; 69 e 70, II, “l”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgrRg nº RHC 86862/SP. Min. Felix Ficher. Quinta Turma. J. 20/02/2018. DJe 28/02/2018. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) (destaque nosso) |
Julgamento mantido pleno do TJM/SP (TJM/SP. Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal. Relator: Juiz Paulo Adib Casseb. j. 03/09/2025.)
