A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu que o policial militar que exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo durante período de licença médica comete o crime militar de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar. A conduta configura fraude contra a administração militar, pois o agente se vale de ardil para simular inaptidão e continuar recebendo remuneração integral com gratificação de tempo integral. A Corte também reconheceu a prática do crime de abandono de posto, diante da saída voluntária e reiterada do serviço militar para prestar serviços de transporte particular. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 0002378-75.2018.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 12/12/2022. p: 23/01/2023.) |
Fatos
O 3º Sargento PM “A”. realizou serviços de transporte por meio do aplicativo Uber nos dias 03, 10 e 13 de janeiro; 06, 07, 08, 17, 19, 20 e 23 de fevereiro; e 15 e 20 de março de 2017, enquanto estava escalado para o serviço militar. Além disso, nos dias 13 e 14 de fevereiro e 16, 17 e 21 de março de 2017, o agente, embora afastado por licença médica para tratamento da própria saúde, também realizou corridas remuneradas pelo mesmo aplicativo. O conjunto probatório confirmou que ele continuava recebendo remuneração integral da PMMG, incluindo gratificação de tempo integral, mesmo exercendo atividade remunerada externa durante a licença médica.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (art. 195 do CPM) e estelionato (art. 251 do CPM), ajustando apenas a pena do estelionato para o mínimo legal.
Fundamentação
1. Abandono de posto (art. 195 do CPM)
Ficou comprovado que o agente abandonava o serviço militar de forma deliberada para exercer atividade privada de transporte, mesmo após advertências superiores. A reiteração da conduta (dez vezes) e sua gravidade comprometeram o serviço militar, violando o dever de disponibilidade integral previsto no art. 61 do Estatuto dos Militares de Minas Gerais. A alegação de mera infração administrativa foi rejeitada, pois o comportamento afetou bem jurídico penalmente protegido.
2. Estelionato (art. 251 do CPM)
Nas datas em que estava licenciado por motivo de saúde, o agente prestou serviços remunerados como motorista de aplicativo, mantendo a Administração Militar em erro ao alegar inaptidão para o serviço. A fraude resultou em vantagem ilícita ao continuar percebendo remuneração integral, incluindo a gratificação de tempo integral, contrariando o art. 251 do Código Penal Militar:
Art. 251 do Código Penal Militar: “ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:”
O agente simulou incapacidade de trabalho, mas executava normalmente corridas de Uber, evidenciando pleno gozo de saúde. A prática de atividade remunerada durante o gozo de licença médica viola também os artigos 61 e 62 do Estatuto dos Militares de MG (Lei Estadual MG n. 5.301/1969), que vedam o exercício de atividade externa quando o militar recebe gratificação por dedicação exclusiva.
Art. 61 – Estatuto dos Militares de MG:
“A gratificação de tempo integral de serviço é devida ao policial-militar, em face de sua disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela impossibilidade de exercer outra atividade remunerada em entidade pública ou privada, nos termos das legislações federal e estadual específicas.”Art. 62 – Estatuto dos Militares de MG:
“A gratificação a que se refere o artigo anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem para a inatividade, será incorporada.”
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ABANDONO DE POSTO – O APELANTE, CONSCIENTEMENTE E POR VONTADE PRÓPRIA, OPTOU POR DEIXAR SEU SERVIÇO PARA EXERCER A ATIVIDADE DE MOTORISTA PARTICULAR REMUNERADO – CRIME DE ESTELIONATO – O APELANTE SE ENCONTRAVA EM LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE – DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA, O APELANTE PRESTOU SERVIÇOS DE MOTORISTA PARTICULAR REMUNERADO –ARTIGOS 61 E 62 DO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO DE UM CRIME COM AS RAZÕES REGISTRADAS PARA OUTRO CRIME – INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTAR A PENA DOS CRIMES DE ESTELIONATO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 0002378-75.2018.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 12/12/2022. p: 23/01/2023.) (destaques nosso) |
