| O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) |
Fatos
Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por laudos, croquis e fotos anexadas aos autos. O juiz da 3ª Auditoria da 3ª CJM o condenou à pena de seis meses de detenção, fixando o regime aberto, reconhecendo o direito ao sursis com condições específicas.
Decisão
O STM manteve a condenação do civil por ingresso clandestino em área militar (art. 302 do CPM), excluindo apenas a obrigação de tomar ocupação, dentro de prazo razoável, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, prevista na alínea “a” do art. 626 do Código de Processo Penal Militar.
Fundamentação
1. Caracterização do crime de ingresso clandestino
O art. 302 do Código Penal Militar dispõe:
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
É crime de mera conduta e se consuma com o simples ato de entrar em área militar proibida. O objetivo da norma é proteger a ordem administrativa das Forças Armadas. O dolo se manifesta pela vontade livre e consciente de transpor área restrita à administração militar.
2. Provas da materialidade e da autoria
A materialidade e autoria foram comprovadas por: confissão do réu; depoimentos convergentes dos militares que o abordaram; croqui e fotos de sinalização visível no local; laudo da arma apreendida.
As testemunhas relataram que ouviram disparos e encontraram o acusado portando arma e munições. O acusado afirmou ter entrado por uma porteira fechada e que pretendia testar sua carabina. Embora tenha alegado desconhecimento da natureza militar do local, afirmou que mora próximo ao campo de instrução, onde há sinalização ostensiva.
3. Dolo e afastamento da tese defensiva
A intenção do acusado de ingressar no local sem autorização ficou evidente. A tese de ausência de dolo foi afastada pela prova da ciência do agente quanto à natureza militar da área e pela forma sorrateira da entrada. A alegação de ausência de placas foi contrariada por imagens e croquis que demonstraram a sinalização existente.
Suspensão condicional da pena e exclusão de uma condição
A sentença reconheceu o direito ao benefício da suspensão condicional da pena (“sursis”), fixando o prazo de dois anos e diversas condições com base no art. 606 do Código de Processo Penal Militar. O Tribunal excluiu a obrigação de: “tomar ocupação, dentro de prazo razoável, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo”, prevista na alínea “a” do art. 626 do CPPM, com respaldo no art. 608, §2º:
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
Entendeu-se que essa condição, no caso concreto, não seria exigível. As demais condições impostas foram mantidas.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar. Apelação. 7000487-23.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro José Barroso Filho. j: 11/11/2021. p: 03/03/2022: O crime de ingresso clandestino, insculpido no art. 302 do Código Penal Militar, objetiva tutelar a ordem administrativa militar, exigindo-se a vontade livre e consciente de adentrar área sob a Administração Militar.
Ementa Oficial EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. INGRESSO CLANDESTINO EM ÁREA MILITAR. ART. 302 DO CPM. TUTELA DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de ingresso clandestino, previsto no art. 302 do Código Penal Militar (CPM), visa proteger a ordem administrativa e a segurança das áreas sob a jurisdição militar. 2. O apelante civil foi condenado perante a Primeira Instância por ter adentrado à Unidade Militar munido de arma particular e por meio clandestino. A alegação defensiva de desconhecimento de que o local era área militar não se sustenta diante da existência de sinalização ostensiva e da condição de morador vizinho. 3. Conhecido o Recurso e, no mérito, negado provimento para manter a Sentença condenatória, com exclusão da obrigação relativa ao “Sursis”, referente à letra “a” do art. 626 do CPPM. Mantidas as demais disposições. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) (destaques nossos) |
