| A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) |
Fatos
Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar.
No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime de advocacia administrativa ao participarem de vídeos institucionais de cooperativa financeira, insinuando recebimento de vantagem indevida.
O militar da reserva remunerada exibiu imagens de oficiais superiores fardados, inseriu legendas com questionamentos depreciativos e afirmou que a “alta cúpula” da Corporação estaria envolvida em irregularidades. O vídeo alcançou mais de mil visualizações.
Em 29/07/2025, foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos arts. 166 (duas vezes), 214 e 216 do Código Penal Militar, com aplicação de causa de aumento por crime contra superior e incidência das regras de concurso.
Em 18/12/2025, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais julgou a apelação interposta pela defesa.
Decisão
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação do militar da reserva remunerada pelos crimes militares, redimensionando a pena para 2 anos, 3 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto.
Fundamentação
1. Competência da Justiça Militar mesmo sendo militar da reserva remunerada
A condição de militar da reserva remunerada não afastou a competência da Justiça Militar.
As manifestações atingiram diretamente a disciplina interna, a hierarquia e a autoridade de superiores, bens jurídicos próprios da administração militar. Assim, mesmo fora da ativa, o agente permaneceu sujeito à tutela penal militar quando ofendeu valores estruturantes da instituição.
2. Crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do CPM (duas vezes)
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O delito se consuma com a simples publicação de crítica pública a ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar.
O militar da reserva remunerada divulgou vídeo criticando ato regular de superior hierárquico e questionando a condução administrativa da Corporação, por meio de rede social de amplo alcance.
A liberdade de expressão não protege manifestação que ultrapassa o campo da crítica e passa a comprometer a hierarquia e a disciplina.
3. Crime militar de calúnia – art. 214 do CPM
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
O militar da reserva remunerada imputou falsamente a oficial superior a prática do crime de advocacia administrativa, ao insinuar recebimento de vantagem indevida.
A calúnia exige imputação de fato criminoso certo e determinado, o que ocorreu no caso. Não houve prova de qualquer vantagem ilícita, ficando caracterizado o dolo de atribuir fato definido como crime.
4. Crime militar de injúria – art. 216 do CPM
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.
Ao chamar o superior de “Jolixo”, o militar da reserva remunerada atingiu diretamente a honra subjetiva da vítima.
A conduta ultrapassou o direito de crítica e evidenciou a vontade consciente de ofender a dignidade do superior perante terceiros.
5. Causa de aumento – art. 218, II, do CPM
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;
Como a calúnia e a injúria foram praticadas contra superior hierárquico, houve aumento de 1/3 nas penas correspondentes.
6. Concurso formal impróprio e redimensionamento da pena – art. 79-A, §1º. do CPM
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
Embora os delitos tenham sido praticados por meio de uma única ação (publicação do vídeo pelo militar da reserva remunerada), o colegiado reconheceu a existência de desígnios autônomos, pois:
– houve crítica indevida (art. 166);
– houve imputação falsa de crime (art. 214);
– houve ofensa à honra (art. 216).
Aplicou-se o §1º do art. 79-A (concurso formal impróprio), com cúmulo material das penas.
a) Redimensionamento da pena
A Câmara reavaliou as circunstâncias judiciais e reduziu as penas-base fixadas na sentença.
Ficaram estabelecidas:
– Art. 166 (duas vezes): 5 meses para cada crime → total de 10 meses;
– Art. 214 (calúnia): 1 ano, 2 meses e 12 dias, após agravante da reincidência e aumento de 1/3 (art. 218, II);
– Art. 216 (injúria): 2 meses e 20 dias, após aumento de 1/3 (art. 218, II).
Somadas as penas, nos termos do art. 79-A, §1º, do CPM, a pena definitiva foi fixada em: 2 anos, 3 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto.
O redimensionamento ocorreu porque o colegiado afastou circunstâncias judiciais indevidamente valoradas negativamente na origem, mantendo, contudo, a condenação pelos quatro delitos.
Precedentes citados
STJ, AgRg no AREsp 2.883.149/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 07/10/2025, publicado em 14/10/2025: A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 166, 214 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR REJEITADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) |
