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A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base.

(TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.)

Fatos

Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar.

No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime de advocacia administrativa ao participarem de vídeos institucionais de cooperativa financeira, insinuando recebimento de vantagem indevida.

O militar da reserva remunerada exibiu imagens de oficiais superiores fardados, inseriu legendas com questionamentos depreciativos e afirmou que a “alta cúpula” da Corporação estaria envolvida em irregularidades. O vídeo alcançou mais de mil visualizações.

Em 29/07/2025, foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos arts. 166 (duas vezes), 214 e 216 do Código Penal Militar, com aplicação de causa de aumento por crime contra superior e incidência das regras de concurso.

Em 18/12/2025, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais julgou a apelação interposta pela defesa.

Decisão

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação do militar da reserva remunerada pelos crimes militares, redimensionando a pena para 2 anos, 3 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar mesmo sendo militar da reserva remunerada

A condição de militar da reserva remunerada não afastou a competência da Justiça Militar.

As manifestações atingiram diretamente a disciplina interna, a hierarquia e a autoridade de superiores, bens jurídicos próprios da administração militar. Assim, mesmo fora da ativa, o agente permaneceu sujeito à tutela penal militar quando ofendeu valores estruturantes da instituição.

2. Crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do CPM (duas vezes)

Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O delito se consuma com a simples publicação de crítica pública a ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar.

O militar da reserva remunerada divulgou vídeo criticando ato regular de superior hierárquico e questionando a condução administrativa da Corporação, por meio de rede social de amplo alcance.

A liberdade de expressão não protege manifestação que ultrapassa o campo da crítica e passa a comprometer a hierarquia e a disciplina.

3. Crime militar de calúnia – art. 214 do CPM

Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O militar da reserva remunerada imputou falsamente a oficial superior a prática do crime de advocacia administrativa, ao insinuar recebimento de vantagem indevida.

A calúnia exige imputação de fato criminoso certo e determinado, o que ocorreu no caso. Não houve prova de qualquer vantagem ilícita, ficando caracterizado o dolo de atribuir fato definido como crime.

4. Crime militar de injúria – art. 216 do CPM

Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena – detenção, até seis meses.

Ao chamar o superior de “Jolixo”, o militar da reserva remunerada atingiu diretamente a honra subjetiva da vítima.

A conduta ultrapassou o direito de crítica e evidenciou a vontade consciente de ofender a dignidade do superior perante terceiros.

5. Causa de aumento – art. 218, II, do CPM

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra superior;

Como a calúnia e a injúria foram praticadas contra superior hierárquico, houve aumento de 1/3 nas penas correspondentes.

6. Concurso formal impróprio e redimensionamento da pena – art. 79-A, §1º. do CPM

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
§
1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

Embora os delitos tenham sido praticados por meio de uma única ação (publicação do vídeo pelo militar da reserva remunerada), o colegiado reconheceu a existência de desígnios autônomos, pois:

– houve crítica indevida (art. 166);

– houve imputação falsa de crime (art. 214);

– houve ofensa à honra (art. 216).

Aplicou-se o §1º do art. 79-A (concurso formal impróprio), com cúmulo material das penas.

a) Redimensionamento da pena

A Câmara reavaliou as circunstâncias judiciais e reduziu as penas-base fixadas na sentença.

Ficaram estabelecidas:

– Art. 166 (duas vezes): 5 meses para cada crime → total de 10 meses;

– Art. 214 (calúnia): 1 ano, 2 meses e 12 dias, após agravante da reincidência e aumento de 1/3 (art. 218, II);

– Art. 216 (injúria): 2 meses e 20 dias, após aumento de 1/3 (art. 218, II).

Somadas as penas, nos termos do art. 79-A, §1º, do CPM, a pena definitiva foi fixada em: 2 anos, 3 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto.

O redimensionamento ocorreu porque o colegiado afastou circunstâncias judiciais indevidamente valoradas negativamente na origem, mantendo, contudo, a condenação pelos quatro delitos.

Precedentes citados

STJ, AgRg no AREsp 2.883.149/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 07/10/2025, publicado em 14/10/2025: A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 166, 214 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR REJEITADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar da reserva remunerada, em rede social, de vídeo com críticas públicas a ato de superior hierárquico e a assunto disciplinar, sendo irrelevante a invocação da liberdade de expressão, configurando também calúnia (art. 214 do CPM) e injúria (art. 216 do CPM) quando há imputação falsa de crime e expressão pejorativa contra superior.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-publicacao-ou-critica-indevida-art-166-do-cpm-a-divulgacao-por-policial-militar-da-reserva-remunerada-em-rede-social-de-video-com-criticas-publicas-a-ato-de-superior-hierarqui/>. Acesso em: 20/10/2026.