Postado em:
A prática de trote em ambiente militar que implique agressões físicas a subordinado configura crime militar de violência contra inferior hierárquico, nos termos do art. 175, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), cumulada com o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM. Ainda que não resulte em lesão grave, a conduta afronta diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas da materialidade e da autoria.

(STM. Apelação Criminal 7000135-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.)

Fatos

O Ministério Público Militar denunciou sete militares do Exército Brasileiro pelos crimes de violência contra inferior hierárquico (art. 175, parágrafo único, do CPM) e lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Os denunciados foram: o cabo “A”; e os soldados “B”; “C”; “D”; “E”; “F”; e “G”, todos pertencentes à 1ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia do Exército.

Em 6 de março de 2024, após tentativa frustrada de realizar um trote no dia anterior, os denunciados organizaram uma nova ação no alojamento do 3º pelotão. Após o expediente, conduziram os soldados recém-engajados a uma fila próxima ao alojamento. No interior, prepararam um colchão e posicionaram baldes de água, organizando a entrada dos novatos um a um.

No interior do alojamento, os recrutas eram submetidos a agressões físicas com: chutes com coturno; golpes com cinto do uniforme; pancadas com tonfa; e arremessos de água fria. Um dos soldados, “H”, foi deixado por último na fila e sofreu agressões mais intensas. Apresentou hematomas e equimoses extensas no braço; flanco; abdômen; dorso; coxa; e nádega. No dia seguinte, foi dispensado da atividade física, liberado do expediente e, ao retornar à residência, relatou o ocorrido à família, que acionou a autoridade militar.

A perícia confirmou lesões corporais leves por ação contundente. Testemunhas indicaram a organização do ato e identificaram os autores, além de confirmarem tentativa de uniformização de versões entre os envolvidos.

Na sentença, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército absolveu os soldados “F” e “G” por insuficiência de provas (art. 439, “c”, do CPPM). Por unanimidade, condenou o cabo “A” e os soldados “B”; “C”; “D”; e “E” pelos crimes denunciados, fixando as seguintes penas:

– Soldados “C” e “D”: 3 meses por lesão corporal leve; 3 meses por violência contra inferior; total de 6 meses de detenção, substituída por sursis;

– Soldados “B” e cabo “A”: 3 meses por lesão corporal leve; 4 meses por violência contra inferior (com agravante funcional); total de 7 meses de detenção, substituída por sursis;

– Indenização mínima fixada em R$ 1.000,00 para cada condenado, a ser paga à vítima.

O MPM recorreu da absolvição de “F” e “G”. As defesas apelaram buscando a absolvição dos condenados.

Decisão

O STM manteve a condenação do cabo “A” e dos soldados “B”, “C”, “D” e “E” pelos crimes de violência contra inferior hierárquico e lesão corporal leve. E reformou a sentença absolutória dos soldados “F” e “G”, reconhecendo sua participação nas agressões e os condenando pelos mesmos crimes.

Fundamentação

1. Reprovabilidade da conduta e impacto na hierarquia militar

A prática de trote impõe sofrimento físico e psicológico, violando diretamente os valores da hierarquia e disciplina militar. A alegação de tradição ou camaradagem não justifica agressões físicas.

2. Tipificação como violência contra inferior hierárquico

A agressão de superior a subordinado caracteriza o crime previsto no art. 175 do CPM. O tipo penal exige hierarquia entre os envolvidos e contato físico doloso.

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

3. Acúmulo com lesão corporal leve

O laudo pericial e os depoimentos confirmaram lesões corporais leves.

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Aplicou-se o cúmulo material das penas, nos termos do parágrafo único do art. 175.

4. Autoria e materialidade comprovadas

As declarações da vítima foram coerentes e firmes. Testemunhas relataram a dinâmica do trote e identificaram os envolvidos. O Tribunal considerou que os soldados “F” e “G” também participaram das agressões, reformando a sentença absolutória.

5. Inaplicabilidade do in dubio pro reo

A condenação foi amparada por robusto conjunto probatório, que afastou dúvidas quanto à autoria e materialidade.

Precedentes citados

STM. Apelação 7000991-58.2023.7.00.0000. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 09/05/2024. p: 21/05/2024: Trote com agressões que causem dano físico não é lesão levíssima; não há consentimento válido; e o princípio da intervenção mínima não se aplica.

STM. Apelação 7000332-49.2023.7.00.0000. Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 26/10/2023. p: 13/12/2023: O trote com agressões configura crime; não há condição de punibilidade dependente da vítima; e somente se absolve quando houver dúvida real sobre a autoria.

STM. Apelação 7000118-58.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 18/04/2024. p: 17/05/2024: O toque físico doloso do superior no inferior basta para caracterizar violência contra inferior; não cabe desclassificação nem substituição por transgressão disciplinar.

STM. Apelação 7000966-45.2023.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 01/08/2024. p: 13/08/2024: Qualquer violência dolosa praticada por superior contra subordinado configura o crime; havendo lesão, aplica-se o cúmulo material.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. LESÃO CORPORAL. ART. 209, CAPUT, DO CPM. TROTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE DOIS ACUSADOS PELO JUÍZO A QUO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RECURSO MPM. DECISÃO UNÂNIME. I – O crime de violência contra inferior hierárquico, previsto no art. 175 do CPM, é delito propriamente militar que visa tutelar a autoridade e a disciplina militares, consumando-se quando o superior atinge fisicamente o subordinado, independentemente de lesão corporal. Trata-se de crime bipróprio que exige condição especial tanto do sujeito ativo quanto do passivo. II – A prática de trote em ambiente militar possui elevado grau de reprovabilidade, constituindo conduta inaceitável que impõe ofensas degradantes às vítimas e afronta os princípios fundamentais da hierarquia e da disciplina militares. III – Possibilidade de aplicação cumulativa dos crimes dos arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, do CPM, quando da violência resulta lesão corporal, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 175 do CPM. IV – O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório é robusto e demonstra de forma inequívoca a participação dos acusados no empreendimento criminoso, ainda que inicialmente absolvidos pelo juízo a quo. V – Apelo ministerial provido. Apelo defensivo desprovido. Reforma da sentença para condenar os soldados inicialmente absolvidos pela prática dos delitos previstos nos arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, ambos do CPM. Condenação à pena unificada de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto. Substituição da pena por sursis pelo período mínimo de 2 (dois) anos. VI- Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal 7000135-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de violência contra inferior hierárquico a prática de trote que envolva agressões físicas, mesmo com lesão leve (arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-violencia-contra-inferior-hierarquico-a-pratica-de-trote-que-envolva-agressoes-fisicas-mesmo-com-lesao-leve-arts-175-paragrafo-unico-e-209-caput-do-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.