| A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) |
Fatos
O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico.
Decisão
O STM manteve a condenação por violência psicológica contra a mulher, reconhecendo a conduta como crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
Fundamentação
1. Configuração do crime de violência psicológica contra a mulher
As condutas praticadas pelo acusado enquadram-se na definição legal do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021. O dispositivo estabelece que:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
A análise do acervo probatório demonstrou que o acusado impôs ameaças e humilhações com o objetivo de controlar as ações de suas subordinadas, utilizando expressões ultrajantes e ameaças de não renovação de contrato, o que causou grave dano emocional às vítimas.
2. Gravidade da conduta e contexto de hierarquia militar
As ofensas ocorreram em ambiente disciplinar militar, onde há evidente relação de subordinação. O uso da posição de superioridade para impor medo, manipular decisões e desqualificar publicamente as mulheres reforça o caráter abusivo e controlador das ações do acusado. Tal comportamento extrapola a função de comando e adquire natureza penal.
3. Comprovação por depoimentos consistentes
As declarações das vítimas foram harmônicas e coerentes com os testemunhos prestados por terceiros, confirmando o padrão de comportamento do acusado, que atuou de forma reiterada, com abuso de autoridade e sem qualquer justificativa profissional ou funcional.
4. Manutenção da pena e observância ao princípio da non reformatio in pejus
O Tribunal apenas ajustou o regime inicial para reclusão, mantendo a pena imposta na primeira instância (1 ano e 4 meses), em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, já que não houve recurso por parte do Ministério Público.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. CONDUTADA REITERADA. DANO EMOCIONAL GRAVE ÀS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença do Conselho de Justiça que condenou um oficial militar reformado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. O militar foi condenado como incurso no crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do Código Penal Comum c/c o Art. 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar), com abuso de poder hierárquico e em continuidade delitiva. 2. O militar, na condição de Professor Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) e superior hierárquico de fato em uma academia militar, foi acusado de, no período de setembro de 2021 a dezembro de 2022, praticar contra Tenentes Temporárias Violência psicológica, mediante ameaças de não renovação de contrato, desqualificação do trabalho, constrangimento, humilhação e ridicularização, causando dano emocional grave (ansiedade, crises de pânico). 3. A Defesa requer, em suas razões recursais, a absolvição do condenado, alegando insuficiência de provas e sustentando que as acusações são infundadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se existem provas suficientes para manter a condenação do Oficial militar reformado pelo crime de Violência Psicológica contra a Mulher praticado contra Tenentes Temporárias subordinadas, em ambiente de hierarquia e disciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal mantém a condenação por Violência Psicológica contra a Mulher, pois o acervo probatório demonstra que o acusado, valendo-se da condição de Oficial superior mais antigo do setor, constrangia, humilhava e chantageava suas subordinadas temporárias. 6. A conduta do militar extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade ao dirigir-se às vítimas com expressões ultrajantes (“traidora”, “lavar panelas”, “reconhecer a voz do dono”, “não perder o medo”) e ao ameaçar a não renovação do contrato de trabalho, gerando dano emocional grave, inclusive crises de pânico. 7. O recurso da Defesa não prospera, pois os depoimentos das ofendidas e das testemunhas comprovam a sequência de atos graves, praticados ao longo de meses. 8. Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, o Tribunal mantém o quantum da pena fixada na sentença de primeiro grau (1 ano e 4 meses), apesar de corrigir o regime para reclusão, uma vez que a acusação não recorreu e não é possível agravar a situação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso Tese de Julgamento: “Superior hierárquico militar que se vale de sua posição para degradar e controlar as ações de subordinadas mulheres, mediante constrangimentos, humilhações, ridicularizações e ameaças de não renovação de contrato, incorre na configuração do crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do Código Penal).” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) (destaques nossos) |
OBSERVAÇÕES SOBRE A TIPICIDADE INDIRETA
Conforme consta na ementa a sentença de primeira instância reconheceu a natureza de crime militar com base na tipicidade indireta prevista no art. 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar, ao entender que o crime foi praticado por militar reformado contra militares da ativa, em local sujeito à administração militar:
Art. 9º, III, “b”, CPM – Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo.
No entanto, conforme a própria ementa, o acusado atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), ou seja, encontrava-se formalmente empregado na administração militar. Nessa condição, deve ser aplicada a regra do art. 12 do Código Penal Militar:
Art. 12 – O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Portanto, estando o agente equiparado a militar da ativa e tendo o fato sido praticado contra militares na mesma condição, a tipicidade correta seria com base no art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar:
Art. 9º, II, “a”, CPM – Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação.
