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O descumprimento doloso de medida protetiva de urgência imposta judicialmente configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, mesmo quando os fatos envolvem ex-companheiros militares e decorrem de relação particular. A competência da Justiça Militar permanece quando a medida protetiva é decretada por autoridade judicial castrense, no curso de inquérito policial militar. A aproximação deliberada da vítima, mesmo sem contato físico, é suficiente para configurar o crime, sendo irrelevante se houve ameaça ou conversa.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800211-30.2022.9.26.0040 (Controle n. 008234/2022). Relator: Enio Luiz Rossetto. j: 06/09/2022.)

Fatos

O acusado, 1º Sargento PM “B”, havia sido proibido judicialmente de se aproximar ou manter contato com sua ex-companheira, Soldado PM “A”, por decisão da Justiça Militar, que impôs medidas protetivas com base no artigo 22, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06. No dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 09h, o acusado dirigiu-se ao local onde sabia que a vítima estaria — a escola de futebol frequentada pelo filho do casal —, manteve-se à espreita até a chegada dela e, ao vê-la, aproximou-se e iniciou conversa sobre o filho, além de fazer menções à vida pessoal da vítima, insinuando vingança. Após ser advertido por ela sobre o descumprimento da ordem judicial, apenas se retirou com a chegada da polícia. Ainda no mesmo dia, telefonou para a vítima, violando também a proibição de contato.

Decisão

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação ao entender configurado o crime de descumprimento doloso de medida protetiva de urgência do art. 24-A da LMP.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar

A defesa sustentou a incompetência da Justiça Militar, sob o argumento de que a medida protetiva estava vinculada a conflitos da esfera privada, sem ofensa direta a bens jurídicos militares. Essa preliminar foi rejeitada.

A Justiça Militar foi considerada competente porque a medida protetiva foi imposta por juiz castrense no curso de inquérito policial militar, que apurava crimes praticados pelo acusado contra outra policial militar. A violação da ordem judicial constitui ofensa ao regular funcionamento da Administração da Justiça Militar, o que atrai a competência da jurisdição castrense.

A natureza da infração julgada não se refere à violência doméstica, mas sim ao descumprimento de determinação judicial proferida no exercício da jurisdição militar. Por isso, mesmo sendo a medida protetiva fundada em relação afetiva anterior, sua inobservância atinge a dignidade da Justiça Militar. Esse entendimento já havia sido adotado em julgamento anterior no habeas corpus nº 0900143-14.2022.9.26.0000, afastando qualquer controvérsia sobre a competência.

2. Aproximação deliberada da vítima

As provas demonstraram que o acusado conhecia os horários e locais frequentados pela vítima. Imagens de câmeras de segurança mostraram que ele aguardou à espreita e se aproximou a pé no exato momento da chegada da vítima, o que revela premeditação. A justificativa de que buscava matricular sua filha na escola foi considerada inverossímil, pois o local era distante de sua residência e coincidia com a escola do filho da vítima. A aproximação ocorreu com conhecimento da rotina da vítima e com o propósito de confronto.

3. Provas testemunhais e documentais

As declarações da vítima foram coerentes e confirmadas por testemunhas civis e militares. Foram lavrados boletins de ocorrência pela Polícia Militar e pela Polícia Civil com narrativas coincidentes. As imagens, fotografias e o depoimento do próprio acusado confirmaram sua presença no local e o deslocamento em direção à vítima. Houve relato de que a vítima ficou abalada emocionalmente, corroborando a credibilidade das alegações.

4. Dolo na conduta

O delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é de mera conduta e se consuma com a simples violação da ordem judicial. A vontade livre e consciente de se aproximar da vítima, contrariando determinação clara de manter distância mínima de 500 metros, caracteriza o dolo exigido para a configuração do crime.

Foi reconhecido que o acusado tinha pleno conhecimento da medida protetiva em vigor e, mesmo assim, deliberadamente aproximou-se da vítima, evidenciando a intenção de descumprir a ordem judicial.

Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 – Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
(Incluído pela Lei nº 13.641/2018 e alterado pela Lei nº 14.994/2024)
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

5. Pena e absolvição parcial

Foi mantida a pena de 3 meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional por 2 anos. Também foi mantida a absolvição quanto à imputação de contato telefônico, por ausência de provas suficientes.

Voto Vencido

O voto vencido entendeu pela absolvição do acusado nas duas imputações, com base na ausência de provas suficientes e na tese de que não houve dolo na conduta, reconhecendo atipicidade.

Ementa Oficial

Policial militar. Apelação Criminal. Artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Descumprimento de medida protetiva do artigo 20, III, alínea “a”, do CPPM. Tese da defesa de que o apelante não se aproximou deliberadamente da vítima, tampouco teve contato com esta. Crime verificado. Negado provimento ao apelo.

1. As câmeras de segurança da via em que ficava a escola de futebol na qual a vítima levava seu filho flagraram o apelante no local, desrespeitando, por si só, a medida protetiva imposta. Mais do que isso, foi flagrado à espreita da chegada da vítima, descendo a rua exatamente no momento em que esta afirmou que chegou pelo local. 2. As declarações da vítima são verossímeis e corroboradas pelas testemunhas militares de acusação, que confirmaram que ela estava abalada. 3. No mesmo sentido foram lavrados o BO/PM e o BO/PC, todos com a mesma e exata narrativa dos fatos; de que o apelante se aproximou, questionou sobre a guarda do filho de ambos e a enfrentou dizendo que sabia que havia saído com um outro policial, suposto namorado. 4. As provas são suficientes para a condenação pelo desrespeito ao artigo 20, III, alínea “a”, do CPPM. 5. Dosimetria da pena no mínimo legal mantida. 6. Correta a absolvição promovida pelo Juízo a quo quanto ao desrespeito ao artigo 20, III, alínea “b”, da Lei nº 11.340/06.

(TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800211-30.2022.9.26.0040 (Controle n. 008234/2022). Relator: Enio Luiz Rossetto. j: 06/09/2022.)

Precedentes correlatos

ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NA 1ªCÂMARA DO TJM/SP

TJM/SP. 1ª Câmara. Recurso Inominado (Crime) n. 0800188-77.2022.9.26.0010 (Controle n. 000369/2022). Relator: Fernando Pereira. j: 31/01/2023: Violência doméstica praticada por policial militar contra policial militar, ambos na ativa e de folga, no interior da residência do casal Competência para processamento e julgamento do caso é mesmo da Justiça Comum, eis que o delito foi praticado fora do exercício das atribuições dos envolvidos e sem qualquer dano direto às instituições militares, razão pela qual não se configura a classificação de crime militar, prevista no artigo 9º, II, “a”, do CPM.

MESMO ENTENDIMENTO DA 2ªCÂMARA DO TJM/SP NO STM

STM. Apelação Criminal. 7000637-38.2020.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 28/06/2022. p: 04/07/2022: É típico o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), ainda que a vítima consinta no contato com o acusado. O Tribunal entendeu que a eficácia da decisão judicial não pode ser relativizada pelas partes e que dificuldades pessoais não configuram estado de necessidade exculpante, reafirmando o caráter formal e autônomo do delito.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar o descumprimento doloso de medida protetiva de urgência (art. 24-A da LMP) imposta pela Justiça Militar com base na Lei Maria da Penha. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-o-descumprimento-doloso-de-medida-protetiva-de-urgencia-art-24-a-da-lmp-imposta-pela-justica-militar-com-base-na-lei-maria-da-penha/>. Acesso em: 20/10/2026.