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Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar.

(STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.)

Fatos

No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem branca com manchas pretas, lançou um cabo em seu pescoço e o arrastou à força até sua residência funcional, desconsiderando os sinais de resistência e sofrimento do animal. Em seguida, colocou o cão no banco traseiro de seu automóvel e o abandonou em uma rodovia localizada em cidade distante da organização militar. O animal nunca mais foi visto.

Decisão

O STM manteve a condenação do oficial por crime ambiental de maus-tratos a animais.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União

A Justiça Militar da União é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum quando cometidos por militar da ativa em área sob administração militar. Trata-se de crime militar por extensão, conforme prevê o art. 9º, II, do Código Penal Militar:

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
(…)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

No caso, a conduta ocorreu dentro de uma organização militar e foi praticada por militar da ativa o que configura afetação à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Castrense.

2. Configuração do crime de maus-tratos

A autoria e materialidade foram comprovadas por testemunhos militares unânimes que relataram perseguição, laço e arrasto de um cão com sinais de sofrimento físico, seguido de abandono. A conduta se enquadra no tipo penal previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

Não foi aplicada a qualificadora do § 1º-A e sim apenas o caput, pois, em primeiro grau, o Ministério Público Militar e a defesa impugnaram sua constitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade. A inconstitucionalidade foi acolhida na sentença do Conselho Especial de Justiça e não foi objeto de recurso em grau de apelação.

É uma norma penal em branco e o conceito de maus tratos a animais encontra-se previsto na Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV):

Art. 2º:
II – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III – crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos continuamente aos animais.

Art. 5º: (…)
III – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; (…)
IV – abandonar animais (…)

Ficou comprovado que o acusado empregou força excessiva ao laçar e arrastar o cão com nó no pescoço, causando dor e posterior desaparecimento do animal. As testemunhas relataram resistência, choros e sinais de sufocamento. O dolo de impor sofrimento está presente e descaracteriza qualquer justificativa plausível.

3. Rejeição do estado de necessidade e da legítima defesa

Não se verificou situação de perigo certo e atual, tampouco agressão injusta, atual ou iminente que justificasse a conduta. O militar não esgotou as vias institucionais disponíveis, agindo por impulso e vingança, o que afasta as excludentes do art. 42 do Código Penal Militar.

4. Inércia da administração militar

A omissão do comando em retirar os cães não transfere responsabilidade penal ao Estado. A responsabilidade penal é individual e exige respeito à legalidade mesmo diante de omissão institucional.

5. Impossibilidade de perdão judicial

A aplicação do art. 123, VII, do Código Penal Militar exige que os efeitos do crime sejam tão gravosos ao autor que a pena se torne desnecessária, o que não se configurou no caso. A sanção administrativa sofrida pelo militar não afasta a possibilidade de responsabilização penal.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar, Recurso em Sentido Estrito nº 7001361-76.2019.7.00.0000, rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j: 18/03/2021, p: 12/04/2021: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas, conforme a Teoria da Atividade. A Lei nº 13.491/17 ampliou a definição de crime militar para incluir crimes da legislação penal comum quando praticados por militar da ativa, nas hipóteses previstas no art. 9º, II, do CPM.

Superior Tribunal Militar, Recurso em Sentido Estrito nº 7000018-11.2020.7.00.0000, rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j: 10/09/2020, p: 25/09/2020: Com a Lei nº 13.491/2017, a JMU passou a julgar crimes militares por extensão, incluindo infrações penais da legislação comum praticadas em contexto militar.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAL. DESPROVIMENTO. I.CASO EM EXAME 1. A conduta criminosa envolveu o ato de perseguir, laçar e arrastar um cão que habitava na Organização Militar–OM, levando-o para um lugar incerto e não sabido. As testemunhas confirmaram que o Oficial arrastou o animal à força, desconsiderando sinais evidentes de sofrimento, culminando com a retirada do cão da OM e seu posterior desaparecimento. A Defesa requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, incompetência da Justiça Militar da União (JMU) e reconhecimento das excludentes de ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar o crime comum de maus-tratos a animais (Lei nº 9.605/98) praticado por militar da ativa em área sob administração militar (crime militar por extensão – art. 9º, II, do CPM); (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos a animais, especialmente considerando a tese de atipicidade da conduta e a versão do acusado de que apenas realocou o animal; (iii) se a conduta do apelante pode ser amparada pelas excludentes de ilicitude de estado de necessidade ou legítima defesa (art. 42 do CPM), sob a alegação de proteção ao seu patrimônio (ataque do cão a outro animal de estimação; (iv) se houve inércia da administração militar em não retirar o cão das dependências da OM(v); (vi) se seria o caso de perdão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência da JMU: a competência da Justiça Militar da União é inquestionável, pois o delito de maus-tratos a animais (previsto em legislação penal comum) foi praticado por militar da ativa e em área sujeita à administração militar, configurando crime militar por extensão (art. 9º, II, do CPM, alterado pela Lei nº 13.491/2017). 4. Configuração do Crime de Maus-Tratos: a materialidade e a autoria restaram inequivocamente comprovadas pelos depoimentos unânimes e coerentes das testemunhas militares, que atestaram o uso de força, o emprego de “nó de enforca-gato” e o sofrimento desnecessário imposto ao animal. A conduta se amolda ao tipo penal (art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98) e às definições de maus-tratos e abandono da Resolução CFMV nº 1.236/2018. 5. Rejeição das Excludentes: não se configura o estado de necessidade por absoluta inexistência de perigo certo e atual, e por não ser razoavelmente exigível a conduta diversa (existiam meios adequados para a remoção dos animais). A legítima defesa também é afastada, pois o instituto exige injusta agressão humana, atual ou iminente, o que não ocorreu. 6. Rejeição de Outras Teses: a inércia da Administração Militar não transfere a responsabilidade penal objetiva ao Estado. O pedido de perdão judicial (art. 123, VII, CPM) é rechaçado, pois as consequências do crime não foram tão danosas ao autor que tornem a pena desnecessária, e a responsabilização disciplinar não inviabiliza a penal (independência das instâncias). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Apelação desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1.“Compete à Justiça Militar da União (JMU) processar e julgar o crime de maus-tratos a animais (art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98) quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, por configurar crime militar por extensão (art. 9º, II, do CPM), 2. Conduta configurada pelo dolo de infligir sofrimento desnecessário ao animal, rechaçando-se as excludentes de ilicitude de legítima defesa ou estado de necessidade na ausência de perigo atual e meios moderados.” Dispositivos Relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/88): art. 225, § 1º, VII: Proteção à fauna e flora, vedadas práticas que submetam animais a crueldade; art. 124: Competência da Justiça Militar da União; Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): art. 32, caput: Tipificação do crime de maus-tratos a animais; art. 32, § 1º-A (Incluído pela Lei nº 14.064/2020): Qualificadora para cão ou gato; Código Penal Militar (CPM): art. 9º, II (Redação da Lei nº 13.491/2017): Definição de crimes militares por extensão; art. 39, 42, 43 e 44: Tratamento do estado de necessidade e da legítima defesa; art. 123, VII (Redação da Lei nº 14.688/2023): Perdão judicial (causa de extinção da punibilidade);Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV): art. 2º, II e III: Definição de maus-tratos e crueldade; art. 5º, III e IV: Condutas consideradas maus-tratos (agressão física e abandono). Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal Militar (STM): Enunciado nº 17 da Súmula do STM; Recurso em Sentido Estrito nº 7001361- 76.2019.7.00.0000; Recurso em Sentido Estrito nº 7000018-11.2020.7.00.0000.

(STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-por-extensao-a-pratica-de-maus-tratos-a-animais-art-32-da-lei-no-9-605-98-cometida-por-militar-da-ativa-dentro-de-organizacao-militar-caso-este-que-afeta-a-ordem-administrativa-mil/>. Acesso em: 20/10/2026.