O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. |
Fatos
Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos.
Decisão
A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal.
Fundamentação
- Porte ilegal de arma de fogo
- O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida.
- A jurisprudência que considera atípico o mero vencimento do registro aplica-se apenas ao art. 12 (posse), porque a elementar “portar” envolve maior reprovabilidade.
- Documento da Polícia Federal comprovou o vencimento simultâneo do registro e do porte na data dos fatos, afastando a tese defensiva de prova inexistente.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
2. Ameaça e representação da vítima
- A representação em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalismo; basta manifestação inequívoca de interesse.
- Consta termo assinado oito dias após os fatos e reafirmação posterior do interesse em responsabilizar o agente.
Ementa Oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PORTE E REGISTRO DA ARMA VIGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ARMA DE FOGO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE. TESE NÃO APLICÁVEL AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE DE QUE O AGENTE SEJA RESPONSABILIZADO. SUFICIÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
Precedentes.
Precedentes.
(RHC n. 63.686/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) |
