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O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas.

STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017.

Fatos

Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos.

Decisão

A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal.

Fundamentação

  1. Porte ilegal de arma de fogo
  • O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida.
  • A jurisprudência que considera atípico o mero vencimento do registro aplica-se apenas ao art. 12 (posse), porque a elementar “portar” envolve maior reprovabilidade.
  • Documento da Polícia Federal comprovou o vencimento simultâneo do registro e do porte na data dos fatos, afastando a tese defensiva de prova inexistente.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

2. Ameaça e representação da vítima

  • A representação em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalismo; basta manifestação inequívoca de interesse.
  • Consta termo assinado oito dias após os fatos e reafirmação posterior do interesse em responsabilizar o agente.

Ementa Oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PORTE E REGISTRO DA ARMA VIGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ARMA DE FOGO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE. TESE NÃO APLICÁVEL AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE DE QUE O AGENTE SEJA RESPONSABILIZADO. SUFICIÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de denúncia pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), no qual o recorrente é acusado de portar arma de fogo com o porte e o registro da arma vencidos, além de ameaçar a vítima mediante o uso do artefato.
  2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.

Precedentes.

  1. Em relação ao porte ilegal de arma de fogo, embora o recorrente afirme que a autorização não estava vencida, tampouco o registro da arma portada, não foi produzida nenhuma prova pré-constituída nesse sentido. Ao contrário, consta do documento acostado à e-STJ fl. 59, expedido pela Polícia Federal, que o porte de arma de fogo do recorrente, bem como o registro da arma estavam vencidos na data da apreensão.
  2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa.
  3. “O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva” (HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
  4. Quanto ao crime de ameaça, “a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente” (HC 130.000/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/9/2009).

Precedentes.

  1. No que toca à suscitada litispendência, além de não ter sido objeto de enfrentamento pela Corte local, inexiste nos autos elementos aptos a aferir a sua efetiva ocorrência. No ponto, importa considerar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
  2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 63.686/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime portar arma de fogo com registro e porte vencidos – art. 14 da Lei  n. 10.826/2003. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-portar-arma-de-fogo-com-registro-e-porte-vencidos-art-14-da-lei-n-10-826-2003/>. Acesso em: 22/10/2026.