O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) |
Fato
Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa.
Decisão
O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar.
Fundamentação
1. Competência do STM para julgar o habeas corpus:
Ab initio, o relator destacou que, mesmo se tratando de questão administrativa interna das Forças Armadas, o caso não se insere na competência residual da Justiça Federal. Isso porque o habeas corpus não se refere a crime federal nem a autoridade sob jurisdição da Justiça Federal, afastando sua subsunção ao art. 109, inciso VII, da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.“
Ao contrário, a hipótese se enquadra perfeitamente no art. 6º, I, “c”, da Lei nº 8.457/1992, com redação da Lei nº 13.774/2018:
“Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I – processar e julgar originariamente:
(…)c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;“
Dessa forma, sendo o ato impugnado praticado por oficial-general — ainda que em esfera administrativa —, é da competência originária do STM processar e julgar o habeas corpus. O relator observou ainda que a Lei de Organização Judiciária Militar não distingue se o ato do oficial-general é administrativo ou penal, bastando sua origem para atrair a competência da Corte Militar. Diferente seria se a parte tivesse optado por ação ordinária, que exigiria dilação probatória e seria competência da Justiça Federal. Mas, ao escolher impetrar habeas corpus — via célere e restrita — contra ato de oficial-general, firmou-se a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso.
2. Cabimento do habeas corpus para análise da legalidade:
Embora o art. 142, §2º, da Constituição Federal vede habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência admite sua impetração quando visa apenas à verificação dos pressupostos legais da punição, sem adentrar no mérito. Assim, a análise judicial se limitou à legalidade dos atos administrativos.
3. Respeito aos princípios do devido processo legal:
O STM verificou que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sindicância foi reaberta para que o agente fosse ouvido como sindicado, com oportunidade para produzir provas e indicar testemunhas, o que não foi feito, pois o militar optou por permanecer em silêncio. A autoridade entregou os documentos pertinentes ao militar, preservando dados de terceiros conforme previsto na Lei nº 12.527/2011. A ausência de acesso à íntegra da sindicância não causou prejuízo à defesa, pois os documentos relevantes foram disponibilizados.
Precedente citado:
STF, Recurso Extraordinário n. 338.840, Segunda Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 19/08/2003, DJe de 12/09/2003: admite habeas corpus para análise da legalidade de punição disciplinar militar, excluído o mérito.
Ementa Oficial EMENTA: HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO IMPOSTA A MILITAR. 1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 2º, enfatiza que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, pacificamente, firmam que tal proibição somente encontra guarida em relação ao mérito das punições disciplinares, que fica reservado à apreciação da autoridade administrativa militar, mas a apreciação dos pressupostos de legalidade da punição pode ser submetida ao Poder Judiciário por meio da impetração de Habeas Corpus. 2. Tendo em vista que a impetração não se refere a crime federal e nem a autoridade sob a jurisdição da Justiça Federal, não encontra subsunção no inciso VII do art. 109 da Constituição Federal, mas, sim, no art. 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.457/1992, com a redação dada pela Lei nº 13.774/2018, por se tratar de ato imputado a Oficial-General. 3. A partir da análise dos pressupostos de legalidade dos atos administrativos, quais sejam, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, concluindo-se pela inexistência de nulidade, imperativo o reconhecimento da validade dos procedimentos de apuração da transgressão e da respectiva punição disciplinar imposta a militar. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) (destaques nossos) |
