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A simples localização do crime (pesca proibida) em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional. O parque foi instituído por decreto estadual e o peixe apreendido não consta na lista federal de espécies ameaçadas de extinção, além de não haver demonstração de que o dano ambiental tenha repercussão regional ou nacional.

STJ, AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 – Info 853

Fatos

O acusado teria praticado pesca proibida no Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, criado por decreto estadual, localizado em mar territorial. Foram apreendidos peixes da espécie “Cioba”. Não houve comprovação de que essa espécie estivesse ameaçada de extinção segundo lista federal ou de que a pesca tenha gerado dano ambiental com reflexos além da localidade.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a competência da Justiça Estadual para processar o caso.

Fundamentação

1. Criação do Parque Estadual

O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, e não federal, de modo que a área é gerida pelo Estado, inexistindo interesse jurídico direto da União.

2. Espécie de peixe não ameaçada

Foi ressaltado que o peixe “Cioba” pertence à espécie Lutjanus analis, não incluída na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 445/2014, afastando, assim, a competência federal por suposta proteção especial.

3. Reflexos do dano ambiental

A localização do crime em mar territorial — bem pertencente à União — não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o dano ambiental tivesse reflexo em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu. A preservação do meio ambiente é competência comum entre União, Estados e Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal), e a jurisprudência do STJ exige demonstração de lesão direta a bens ou serviços da União para deslocamento da competência.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Precedentes

  • Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência n. 154.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 29/11/2017: A competência da Justiça Federal exige demonstração de lesão a bem ou interesse direto da União em crime ambiental
  • Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência n. 155.055/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/11/2017: Pesca em rio interestadual com dano apenas local não desloca competência para a Justiça Federal
  • Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/09/2022: É da Justiça Federal a competência para julgar crimes ambientais em unidade de conservação criada e administrada pela União

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. COMPETÊNCIA. PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.O Tribunal de origem analisou expressamente nos embargos de declaração a alegação do agravante quanto à espécie de peixe apreendida, afirmando que o peixe “Cioba” não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento. 3.A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto. 4.Agravo regimental desprovido.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É da Justiça Estadual a competência para julgar crime ambiental em parque marinho criado por decreto estadual, sem reflexo regional ou nacional. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-da-justica-estadual-a-competencia-para-julgar-crime-ambiental-em-parque-marinho-criado-por-decreto-estadual-sem-reflexo-regional-ou-nacional/>. Acesso em: 22/10/2026.