| O dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia. Ainda que a conduta seja praticada com intuito de correção ou disciplina da vítima, como no chamado “estupro corretivo”, o crime se configura. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) |
Fatos
O acusado foi condenado por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos, consistentes em apalpar-lhe os seios e introduzir o dedo em sua vagina, em duas oportunidades, após arrastá-la para uma construção. Alegou que teria agido apenas para “corrigir” a vítima e “conferir sua virgindade”, sem intuito de satisfação sexual. A condenação foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Decisão
A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação, reafirmando que a satisfação da lascívia não integra o tipo penal do art. 213 do Código Penal.
Fundamentação
1. Elemento subjetivo no estupro
O art. 213 do Código Penal dispõe:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
O dolo exigido é o de constranger a vítima a conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. A satisfação da lascívia não está prevista como elemento subjetivo do tipo.
2. Irrelevância do fim corretivo
O uso de atos libidinosos como meio de correção ou disciplina não descaracteriza o estupro. A dignidade sexual é violada pelo simples fato de a vítima ser constrangida a ato sexual forçado, independentemente do motivo invocado pelo agressor.
3. Estupro corretivo e agravamento da pena
O art. 226, IV, “b”, do Código Penal, introduzido pela Lei 13.718/2018, prevê aumento de pena para o chamado estupro corretivo, praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Embora a causa de aumento não fosse aplicável ao caso, por ser posterior ao fato, reforça-se que a motivação não exclui a tipificação.
Doutrina citada
– Mirabete e Fabrini: a satisfação da lascívia não integra o tipo; o dolo é a vontade de constranger a ato libidinoso. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FRABINI, Renato N.. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Arts. 121º a 234 do CP – Vol 2. 37.ed. lndaiatuba, SP: Foco. 2024. p. 458-459)
– Rogério Greco: basta o dolo de constranger à prática do ato; a motivação (humilhar, vingar-se, corrigir) é irrelevante para tipicidade. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : artigos 213 a 361 do Código Penal. 21.ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2024. p. 17.)
– Cezar Roberto Bitencourt: o dolo exige consciência e vontade de constranger a ato sexual, sendo desnecessário fim de satisfação. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal arts. 213 a 311A, Crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. 18.ed. 2024. p. 19-20.)
– Renato Marcão e Plínio Gentil: o dolo é genérico, bastando a intenção de praticar ato libidinoso, ainda que movido por outra finalidade. (MARCÃO, Renato; GENTIL, Plínio. Crimes Contra a Dignidade Sexual, Comentários ao Título VI do Código Penal. 3.ed. São Paulo: Saraiva. 2018. p. 91-93.)
– Guilherme de Souza Nucci: mesmo em hipóteses de vingança ou humilhação, subsiste o elemento lascivo (o autor defende que na definição de ato libidinoso há satisfação de lascívia do agente), pois a via sexual é eleita como meio de constrangimento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial: arts. 213 a 361 do Código Penal. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 13.)
Ementa Oficial DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do agravante por estupro majorado em continuidade delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II, alínea “f”, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a lascívia como elemento subjetivo do tipo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. 5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O dolo no crime de estupro é a vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia. 7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a correção da vítima (filha). 8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) (destaques nossos) |
