A qualificadora da escalada em crime de furto pode ser reconhecida com base apenas no depoimento de policiais que testemunharam o delito, sendo desnecessária a perícia técnica, especialmente quando não há versão defensiva sobre os fatos. STJ. AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/02/2025. Decisão unânime. |
Fatos
A acusada, B. K. B. F., foi flagrada aguardando embaixo de um poste com uma mochila contendo fios de eletricidade e telefonia recém-subtraídos, enquanto seu comparsa, G. G. da S., encontrava-se no alto do poste cortando os cabos com o uso de um facão. O iter criminis foi completamente visualizado pelos agentes de segurança, que posteriormente relataram os fatos em juízo. Ambos foram surpreendidos por policiais durante a prática do furto.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a qualificadora de escalada no furto e dispensou a exigência de prova pericial.
Fundamentação:
- Suficiência do depoimento de policiais como prova da qualificadora de escalada
- Segundo a Turma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possui elevada força probatória, especialmente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos.
- No caso concreto, os agentes de segurança presenciaram diretamente o momento em que a acusada escalou a estrutura física para acessar o local do crime.
- A descrição minuciosa do iter criminis pelos policiais é suficiente para configurar a qualificadora do furto mediante escalada, prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- A Turma destacou que a escalada se configura quando há o emprego de meio que dificulta o acesso ao local, como o ato de subir em muros, portões ou outras estruturas.
- Inexistência de necessidade de prova pericial em casos de flagrante visualizado
- A Turma ressaltou, ainda, que a exigência de perícia técnica para comprovação da escalada não é absoluta. Tal exigência é flexibilizada quando os elementos de convicção disponíveis forem suficientes para atestar a presença da qualificadora.
- No caso, a ação criminosa foi flagrada por policiais que testemunharam o ingresso da ré no local do crime mediante superação de obstáculo, de forma clara e inequívoca. Diante da visualização direta da conduta, entendeu-se que a finalidade da prova pericial já estava suprida pelos relatos testemunhais colhidos em juízo, sendo a perícia considerada prescindível.
- Ausência de versão defensiva e consolidação da prova como incontroversa
- Por último, a Turma destacou que a ausência de versão defensiva contribuiu para a consolidação da narrativa policial como única linha probatória nos autos.
- Diante da inexistência de prova contrária, os depoimentos dos policiais assumiram maior valor como elemento de prova e não havendo controvérsia fática posta nos autos, e considerando a firmeza dos relatos dos agentes públicos, entendeu-se que a configuração da qualificadora da escalada estava suficientemente demonstrada.
EMENTA OFICIAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ESCALADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FLAGRANTE. PROVA INCONTESTÁVEL. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) |
