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A cegueira monocular configura incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que não haja relação entre a doença e a atividade castrense, sendo devida a reforma ao militar temporário nessa condição. O entendimento tem base no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, que reconhece a cegueira, sem distinção entre unilateral ou bilateral, como causa autônoma para a reforma.

STJ, AgInt no REsp n. 2.187.743/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,  julgado em 30/4/2025.

Fatos

O agente foi incorporado ao Exército em março de 2018 para prestar serviço militar obrigatório como soldado do efetivo variável. Durante o serviço, foi diagnosticado com toxoplasmose, o que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Em abril de 2019, foi colocado na condição de adido, com direito ao tratamento médico. O laudo pericial atestou a cegueira total no olho esquerdo, sem incapacidade para atividades do cotidiano ou laborais gerais, mas com incapacidade definitiva para o serviço militar.

Decisão

A 2ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela incapacidade definitiva e consequente direito à reforma.

Fundamentação

1. Natureza da cegueira monocular

A decisão afirma que, conforme o art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a cegueira — sem distinção entre um ou dois olhos — constitui causa de incapacidade definitiva. Assim, ainda que a patologia não impeça o exercício de outras atividades laborais civis, ela é suficiente para declarar o militar inapto de forma permanente para o serviço castrense.

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e               (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

2. Inexistência de exigência de nexo causal

Destacou-se que a Lei 6.880/1980, ao elencar as hipóteses de reforma por incapacidade, não exige que a doença tenha sido adquirida em razão da atividade militar. O Tribunal reconheceu que, sendo a cegueira detectada durante a vigência do vínculo com as Forças Armadas, há direito à reforma, mesmo para militar temporário.

3. Harmonia com a jurisprudência

A decisão se baseou em jurisprudência consolidada do STJ, que sustenta que a cegueira monocular é, por si só, hipótese de incapacidade definitiva, conforme o art. 108, V. Assim, a exclusão de militares temporários por essa condição, sem concessão da reforma, contraria o entendimento pacífico do Tribunal.

Precedentes

  • STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025, DJe de 27/02/2025: A 1ª Turma do STJ reconheceu a cegueira monocular como causa autônoma de incapacidade definitiva para fins de reforma, mesmo sem nexo com a atividade militar.
  • STJ, AgInt no REsp n. 2.102.812/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024: A 2ª Turma do STJ reiterou a desnecessidade de vínculo entre a moléstia e o serviço castrense.
  • STJ, AgInt no REsp n. 2.064.105/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023: A 1ª Turma do STJ reafirmou que o art. 108, V, não faz distinção entre cegueira de um ou dois olhos para fins de reforma.
  • STJ, REsp n. 1.934.310/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 07/10/2021: A 1ª Turma do STJ fixou que a cegueira, ainda que unilateral e sem nexo causal, é suficiente para concessão da reforma a militar temporário.

Ementa Oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cegueira monocular, independente de sua conexão com a atividade castrense, ou da posição ocupada pelo militar, constitui fundamento para reconhecer a invalidez permanente.
  2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.187.743/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É devida a reforma do militar temporário com cegueira monocular, independentemente de nexo com a atividade militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-devida-a-reforma-do-militar-temporario-com-cegueira-monocular-independentemente-de-nexo-com-a-atividade-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.