A divulgação de áudio e vídeo em redes sociais e aplicativos, imputando aos autores, policiais militares, conduta de apropriação indevida de valores, caracteriza violação da honra e imagem, justificando indenização por danos morais. TJ/MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.398461-4/001 – COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI – 10ª Câmara Cível , Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26/11/2024. |
Fatos
O agente L. divulgou em grupos de WhatsApp e redes sociais vídeos e áudios nos quais a guarnição comandada pelos policiais militares P. e G. realizava abordagem veicular, relacionando imagens de dinheiro e insinuando que parte dos valores teria sido repassada ilicitamente aos militares. A exposição gerou instauração de procedimento disciplinar, posteriormente arquivado, e motivou retratação pública pelo agente.
Decisão
A 10ª Câmara Cível do TJMG concluiu pela configuração de dano moral, fixando indenização em R$8.000,00 para cada policial.
Fundamentação
Reafirmou-se a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV, CF), mas destacou que não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF). Reconheceu que a autoria das mensagens foi admitida pelo réu, que chegou a se retratar publicamente em ação penal. Aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando responsabilidade civil aquiliana, pois restaram presentes os elementos: ação com dolo, violação do direito à honra e nexo causal. Considerou a repercussão das ofensas, o abalo na imagem dos policiais e a finalidade punitiva e compensatória da indenização. Rejeitou a preliminar de incompetência, destacando ser faculdade do autor optar pela Justiça Comum (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). O quantum indenizatório foi reduzido de R$12.500,00 para R$8.000,00 para cada autor, observando princípios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica do réu.
Ementa Oficial APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – FACULDADE DO AUTOR EM PROPOR A DEMANDA – POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E/OU APLICATIVOS DE MENSAGENS – AUTORIA COMPROVADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CONTEÚDO OFENSIVO E DIRECIONADO -QUANTUM – CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos da Lei 9.099/95, cabe ao autor optar por propor a demanda no Juizado Especial Cível Estadual ou na Justiça Comum, pelo procedimento do Código de Processo Civil. – A liberdade de manifestação de pensamento constitui direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso IV da Constituição da República. Por outro lado, a Magna Carta protege também o direito à honra das pessoas, garantindo o direito de resposta e indenização no caso de ofensa aos direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, incisos V e X. – O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. – Inequívoca a ocorrência de danos morais quando o indivíduo tem sua honra e imagem associadas a postagens difamatórias e ofensivas, inclusive em perfis públicos. – O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor. – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.398461-4/001 – COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI – Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26/11/2024. |
