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A apreensão da arma de fogo é dispensável para configurar o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03), quando há confissão e prova testemunhal. Também confirmou o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei 10.826/03) pela guarda inadequada que permitiu a um menor se apoderar da arma. Apesar da condenação, a punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva.

TJ/MG. 4ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 1.0024.11.323131-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. j: 25/10/2017.

Fatos

Em 2010, o acusado P.H. cedeu ao acusado J.A. um revólver calibre 38 sem autorização da autoridade militar competente. J.A. deixou a arma em cima de um guarda-roupa em sua residência, permitindo que seu filho menor, de 16 anos, se apoderasse do revólver. A arma não foi apreendida, mas houve confissão dos acusados e prova testemunhal da negociação e guarda inadequada.

Decisão

A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG reconheceu a materialidade e autoria, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição.

Fundamentação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a apreensão da arma não é indispensável para o crime de porte ilegal de arma de fogo, crime de perigo abstrato, podendo ser suprida por prova testemunhal conforme art. 167 do Código de Processo Penal. O TJ/MG confirmou que a cessão da arma entre policiais militares exige prévia autorização da autoridade militar competente, conforme Resolução nº 4085/10-CG da Polícia Militar de Minas Gerais, não observada pelos acusados.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

No crime de omissão de cautela, ficou comprovado que J.A. não observou as cautelas necessárias na guarda da arma, permitindo que seu filho menor dela se apoderasse. O local de armazenamento — em cima de um guarda-roupa — foi considerado inadequado e de fácil acesso. Assim, restaram caracterizados os crimes do art. 13 (omissão de cautela) e art. 14 (porte ilegal) da Lei 10.826/03.

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição quomievisto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

Contudo, verificou-se que, diante das penas aplicadas (até 2 anos), a pretensão punitiva prescreveu, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal, pois já transcorridos mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Ementa Oficial

PENAL ESPECIAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E OMISSÃO DE CAUTELA – MATERIALIDADE – ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA – IRRELEVÂNCIA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTORIAS DEMONSTRADAS – COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO ENTRE POLICIAIS MILITARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR COMPETENTE – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO DE CAUTELA – DELITO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. – A apreensão da arma de fogo é dispensável para fins de configuração do crime dos arts. 13 e 14 da Lei 10.826/03, sempre que o porte e a utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova . (STJ) – Configura ilegal a aquisição e a cessão de arma de fogo entre policiais militares sem prévia autorização da autoridade militar competente, caracterizando as condutas o crime de porte ilegal de arma de fogo – Comete o crime de omissão de cautela aquele que guarda arma de fogo sobre um guarda-roupa permitindo que menor de idade dela se apodere – Se, em face da pena aplicada, verifica-se que prescrita está a pretensão punitiva, pelo prazo decorrido desde a data do recebimento da denúncia, é de se declarar extinta a punibilidade dos réus.

(TJ-MG – APR: 32313109420118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/11/2017)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É dispensável a apreensão da arma de fogo para caracterização do crime de porte ilegal e omissão de cautela , se comprovado por outros meios de prova. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-dispensavel-a-apreensao-da-arma-de-fogo-para-caracterizacao-do-crime-de-porte-ilegal-e-omissao-de-cautela-se-comprovado-por-outros-meios-de-prova/>. Acesso em: 22/10/2026.