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A prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, configura-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a materialidade.

STJ – AgRg no HC: 683710 SC 2021/0241192-5, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/03/2023

Fatos

O acusado, E. E. M., confessou ter adquirido uma arma de fogo em conluio com terceiros e afirmou, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, que possuía uma arma de fogo calibre .380, marca Taurus. Também admitiu ter se livrado da arma com a chegada dos agentes estatais. Além disso, foi constatada a publicação de fotografia em rede social, onde fazia referência à posse da arma. Mesmo após buscas em sua residência, o artefato não foi localizado.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo.

Fundamentação

1. Configuração do crime e elementos de prova
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é um delito de mera conduta e perigo abstrato. Por essa razão, não é necessário um resultado naturalístico nem a comprovação da efetiva lesividade da conduta. A consumação ocorre com a simples posse da arma de fogo em desconformidade com a lei.

A confissão do acusado, tanto no inquérito quanto em juízo, foi corroborada por outras provas constantes nos autos, como a fotografia publicada em rede social e suas declarações que admitiam a posse e a tentativa de ocultação da arma com a chegada dos policiais. A ausência de apreensão da arma foi considerada irrelevante, uma vez que o próprio acusado admitiu ter se desfeito dela.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2. Desnecessidade de perícia
A 6ª Turma do STJ enfatizou que a realização de perícia não é condição imprescindível para a configuração do delito, pois se trata de crime de perigo abstrato, bastando a demonstração da posse ilícita da arma. Este entendimento é consolidado na jurisprudência da Corte e do STF.

Precedentes

  • STJ, AgRg no HC n. 688.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 04/11/2021: A 5ª Turma do STJ reafirmou que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato e não exigem apreensão da arma.
  • STJ, HC n. 352.523/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 26/02/2018: A 5ª Turma do STJ reforçou a impossibilidade de absolvição via habeas corpus por demandar reexame de provas.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.943.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 10/08/2021: A 5ª Turma do STJ reiterou que mesmo sem apreensão da arma, é possível a condenação quando há outros elementos probatórios.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.670.055/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe de 18/05/2021: A 6ª Turma do STJ fixou que a perícia não é necessária para configurar o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
  • STJ, AgRg no AREsp n. 1.388.977/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 02/08/2019: A 6ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de condenação com base em elementos indiciários, mesmo sem apreensão da arma.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO . PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em juízo) a posse da arma de fogo – o que foi corroborado, inclusive, com publicação de fotografia pelo próprio Condenado . Além disso, o Agravante também confessou que “se livrou da arma com a chegada dos agentes estatais”. Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus. 2. Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 683710 SC 2021/0241192-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É dispensável a realização de perícia para configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-dispensavel-a-realizacao-de-pericia-para-configuracao-do-crime-de-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido/>. Acesso em: 20/10/2026.