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A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024.

Fatos

Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool.

Decisao

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outras provas idôneas.

Fundamentação

1. Da comprovação da materialidade do crime de lesão corporal

A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica foi demonstrada por outros meios de prova, tornando dispensável o exame de corpo de delito. O entendimento se baseia no fato de que, em crimes dessa natureza, frequentemente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, a condenação foi fundamentada nas declarações detalhadas da vítima, nos depoimentos dos policiais que a atenderam e constataram a lesão visível em seu olho (olho roxo e inchado), e em um receituário médico que comprovou o atendimento prestado a ela.

O Código de Processo Penal estabelece:

 Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

No entanto, a jurisprudência do STJ permite a substituição do exame por outras provas idôneas nos casos de violência doméstica.

2. Da dosimetria da pena

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à avaliação negativa de diversas circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos do caso. As circunstâncias consideradas desfavoráveis foram:

Culpabilidade: A agressão foi praticada de forma surpreendente e violenta, assim que o acusado entrou na residência, impedindo qualquer chance de defesa da vítima, sua mãe. Além do soco, ele quebrou vários utensílios domésticos.

Antecedentes: O réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado pelos crimes de vias de fato and ameaça.Conduta Social: O comportamento do acusado no meio social e familiar foi considerado inadequado, pois ele possuía um histórico de agressões no ambiente familiar, não trabalhava, vivia às custas da mãe, consumia álcool de forma excessiva e se envolvia em conflitos com vizinhos.Circunstâncias do crime: O delito foi cometido na presença de vizinhos, o que expôs a vítima a uma situação de maior constrangimento e humilhação.Consequências do delito: A agressão causou graves abalos psicoemocionais na vítima, que, aterrorizada, chegou a se recusar a denunciar os fatos inicialmente.Do regime prisional

A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada justificada, ainda que a pena final tenha sido inferior a quatro anos. A presença de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime) autoriza a imposição de um regime mais rigoroso que o aberto.

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Precedentes

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.285.584/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 15/08/2023. p: 18/08/2023: A palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica e o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando outras provas idôneas comprovarem a materialidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.009.886/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 21/02/2017. p: 24/02/2017: Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado se a materialidade for demonstrada por outros meios de prova.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 834.573/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 06/02/2024. p: 14/02/2024: A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em fatos concretos extraídos dos autos, guardando proporcionalidade com as vetoriais desfavoráveis.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.492.577/RO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 06/08/2024. p: 13/08/2024: O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima e as múltiplas lesões corporais justificam a negativação das circunstâncias e consequências do delito, respectivamente.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.441.372/GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 16/05/2019. p: 27/05/2019: A intensidade da violência, o ciúme e os abalos psicológicos da vítima são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis .III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.5 . As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.

(STJ – AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-dispensavel-o-exame-de-corpo-de-delito-para-comprovar-a-materialidade-do-crime-de-lesao-corporal-em-contexto-de-violencia-domestica-quando-houver-outros-meios-de-prova/>. Acesso em: 20/10/2026.