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Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. É lícito o ingresso no domicílio nessas circunstâncias, em razão da situação de flagrante visível.

STJ, AgRg no EDcl no HC n.811043/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Fato

Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.

Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental considerando as provas ilícitas, pois o ingresso ao domicílio foi pautado em fundadas razões, tendo em vista a situação flagrancial visível.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.

2. O controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da CF deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida — com a expedição prévia de ordem judicial —, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.

3. O STF firmou o entendimento de que “provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de ‘informações policiais’ (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa” (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)

4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.

5. Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.

6. No caso em comento, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos policiais elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ, AgRg no HC n. 778.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
STJ, AgRg no HC n. 682.850/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
  2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.
  3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.
  4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no EDcl no HC n.811043/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma,  julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É excluída a ilicitude quando circunstâncias antecedentes forneceram aos policiais elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio alheio, tendo em vista a situação de flagrante visível.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-excluida-a-ilicitude-quando-circunstancias-antecedentes-forneceram-aos-policiais-elementos-suficientes-para-justificar-o-ingresso-no-domicilio-alheio-tendo-em-vista-a-situacao-de-flagrante-visivel/>. Acesso em: 22/10/2026.