É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrada motivação específica de intimidação das vítimas, o que não constitui elementar do crime de disparo de arma de fogo. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.185.806 – GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/11/2022. |
Fatos
O acusado, após discussão com terceiros, teria retornado ao local armado e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência das vítimas, com o propósito de intimidar um homem identificado e seu pai.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a valoração negativa dos motivos do crime e validou a majoração da pena-base.
Fundamentação
A motivação específica de intimidação excede a elementar típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configurando circunstância concreta para exasperação da pena-base. Assim, afastou a tese de reformatio in pejus, pois o juízo sentenciante já havia negativado os motivos do crime ao constatar que o acusado retornou intencionalmente para intimidar as vítimas. O colegiado reiterou que não se admite fixar pena acima do mínimo com base em fundamentos genéricos, mas reconheceu que, no caso, houve fundamentação objetiva.
Precedentes
Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 272.126/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, publicado em 17/03/2016.
A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentos vagos ou sem motivação objetiva.
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.383.921/RN, Rel. Minª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, publicado em 25/06/2015.
A pena-base deve observar fundamentação concreta para exasperação.
Ementa Oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.185.806/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) |
