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É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrada motivação específica de intimidação das vítimas, o que não constitui elementar do crime de disparo de arma de fogo.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.185.806 – GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/11/2022.

Fatos

O acusado, após discussão com terceiros, teria retornado ao local armado e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência das vítimas, com o propósito de intimidar um homem identificado e seu pai.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a valoração negativa dos motivos do crime e validou a majoração da pena-base.

Fundamentação

A motivação específica de intimidação excede a elementar típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configurando circunstância concreta para exasperação da pena-base. Assim, afastou a tese de reformatio in pejus, pois o juízo sentenciante já havia negativado os motivos do crime ao constatar que o acusado retornou intencionalmente para intimidar as vítimas. O colegiado reiterou que não se admite fixar pena acima do mínimo com base em fundamentos genéricos, mas reconheceu que, no caso, houve fundamentação objetiva.

Precedentes

Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 272.126/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, publicado em 17/03/2016.
A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentos vagos ou sem motivação objetiva.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.383.921/RN, Rel. Minª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, publicado em 25/06/2015.
A pena-base deve observar fundamentação concreta para exasperação.

Ementa Oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea “c”, e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
  3. O Juízo sentenciante concluiu pela sua desfavorabilidade, apontando como razão de decidir o fato de que a motivação não se justificou, uma vez que “após uma discussão, o acusado afirma ter voltado ao local e efetuado disparos para intimidar Kaique e seu pai” (e-STJ fl. 244). Dessa forma, verifica-se que o juízo sentenciante negativou os motivos do crime, não podendo se falar na ocorrência da reformatio in pejus, como alegado pela defesa, no reconhecimento da sua negativação por este Corte Superior.
  4. O fato de o réu ter cometido o delito de disparo de arma de fogo com o intuito específico de intimidar as vítimas, conforme admitido pelo próprio, na fase judicial, não constitui elementar do crime previsto no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, constituindo fundamento concreto, suficiente e idôneo para valorar negativamente a vetorial motivos do crime.
  5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.185.806/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É idônea a exasperação da pena-base por motivação específica de intimidação em crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-idonea-a-exasperacao-da-pena-base-por-motivacao-especifica-de-intimidacao-em-crime-de-disparo-de-arma-de-fogo-art-15-da-lei-no-10-826-2003/>. Acesso em: 20/10/2026.