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Não há fundadas razões para a busca domiciliar quando motivada apenas no fato do indivíduo apresentar nervosismo e fugir para dentro de casa ao avistar a guarnição e dispensar objeto contendo 11,5 gramas de maconha se inexistente prévia investigação, monitoramento ou campanas no local que indiquem a prática de crime permanente.

STJ. AgRg no HC n. 749.950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/8/2022. Decisão unânime.

OBS.: o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Segundo a jurisprudência do STF, a tentativa de dispensar sacola legitima a busca pessoal (STF, ARE 1500055/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/77/2024). É lícita a busca pessoal e veicular quando presente fundamento concreto, como o fato de o acusado ser avistado dispensando sacola ao avistar os policiais (STJ, AgRg no HC 815284 / SP, 5ª T, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma julgado em 5/6/2023).

 Fato

Policiais, em patrulha próxima ao endereço residencial do acusado, local conhecido como ponto de vendas de entorpecentes, consideraram suspeito o comportamento do indivíduo que empreendeu fuga e ingressou na residência após visualizar a aproximação da guarnição, quando dispensou um objeto ao solo, sendo posteriormente verificado se tratar de um “case de óculos” contendo 11,5 gramas de maconha. O indivíduo foi abordado dentro de casa após ingresso forçado dos policiais militares.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para, “reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no imóvel, anular a condenação imposta ao acusado.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa  causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a  conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do  caso  concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).

O Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que: a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da  discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar (REsp n. 1.574.681/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).

Com  efeito,  observa-se  que  a  prisão  em  flagrante  do acusado  somente ocorreu em virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço residencial, que seria local conhecido como ponto de tráfico, verificaram comportamento tido por suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial e, conforme os relatos dos agentes estatais, teria dispensado objeto no chão antes de entrar em sua residência, motivo pelo qual os policiais invadiram a residência e realizaram a busca pessoal no acusado e nada mais foi encontrado.

Após a entrada no imóvel, os agentes verificaram que o objeto  dispensado  pelo  acusado  era  um  “case de óculos”, contendo aproximadamente 11,50 gramas de maconha.

Ressalta-se  que  não  houve  qualquer  referência  à  prévia  investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição da suspeita policial em  razão  do  suposto  nervosismo  do  acusado  que  teria  fugido  para  dentro  de  sua residência ao avistar a guarnição policial, de maneira que, a meu ver, não se configurou o elemento “fundadas razões” a autorizar o ingresso no domicílio em questão.

Ora,  nesse  sentido,  o STJ  possui  pacífico  entendimento  no sentido de que: A  fuga  do  paciente  ao  avistar  patrulhamento  não  autoriza  presumir armazenamento  de  drogas  na  residência,  nem  o  ingresso  nela  sem  mandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional  da  inviolabilidade  do  domicilio  (art.  5º,  XI  –  CF)  (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso  concreto,  a  prova  ilicitamente  obtida  e,  por  conseguinte,  todos  os  atos  dela decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.  11.343/2006,  porque  apoiada  exclusivamente  nessa  diligência  policial  (HC 665.668/GO,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).

Precedentes:

STJ. HC   n.   670.976/SP,   relator   Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO,  SEXTA  ,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2021,  DJe  de 28/9/2021;

STJ. HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021;

STJ. HC  435.465/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  Rel.  p/  acórdão  Ministro SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/10/2018.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
  2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI – CF) (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
  4. Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço residencial, verificarem seu comportamento tido por suspeito na porta do imóvel, o qual adentrou na residência, dispensando um objeto ao solo, sendo posteriormente verificado se tratar de um “case de óculos” contendo 11,5 gramas de maconha. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem como em razão da menção de que os policiais tinham informações prévias de que o local seria conhecido como ponto de venda de entorpecentes, de maneira que não se configurou o elemento “fundadas razões” a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
  5. Ao ensejo, A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
  6. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 0003566-60.2017.8.21.0014, o que enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva.
  7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 749.950/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a busca domiciliar motivada apenas no fato do indivíduo apresentar nervosismo e fugir para dentro de casa ao avistar a guarnição e dispensar objeto contendo 11,5 gramas de maconha. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-busca-domiciliar-motivada-apenas-no-fato-do-individuo-apresentar-nervosismo-e-fugir-para-dentro-de-casa-ao-avistar-a-guarnicao-e-dispensar-objeto-contendo-115-gramas-de-maconha/>. Acesso em: 20/10/2026.