Postado em:

A decisão de pronúncia não pode se basear unicamente em elementos colhidos durante a investigação policial, como depoimentos de policiais que apenas relatam o que ouviram de terceiros (testemunho de “ouvir dizer”). Para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri, é necessária a existência de indícios suficientes de autoria confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, não sendo aplicável o princípio in dubio pro societate para suprir a deficiência probatória.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 887.003/PA. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 24/06/2025.

Fatos

O acusado T. R. E., conhecido como “Da Lua”, foi denunciado por homicídio qualificado contra uma vítima e por tentativa de homicídio contra o companheiro dela. Conforme a denúncia, dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram do casal em frente à sua residência. O passageiro da moto desceu, armado, e efetuou cinco disparos contra a vítima fatal e dois contra seu companheiro, que tentou intervir. A investigação apontou que a motivação do crime seria o fato de a vítima fatal ter testemunhado em outro processo de homicídio contra o acusado. Segundo o apurado, o acusado, mesmo preso, teria ordenado o crime e enviado ameaças à vítima por meio de terceiros.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que anulou a pronúncia do acusado, por entender que não havia provas judicializadas suficientes para submetê-lo ao Tribunal do Júri

Fundamentação

A decisão de anular a pronúncia do acusado foi mantida com base nos seguintes argumentos:

1. Insuficiência de provas produzidas em juízo

A pronúncia do acusado baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais e do delegado responsável pelo inquérito, além da declaração da vítima sobrevivente, que não identificou os autores do crime. Os agentes de segurança, ouvidos em juízo, apenas reproduziram informações que obtiveram de terceiros durante a fase de investigação, como relatos de um irmão da vítima fatal e do próprio sobrevivente.

Conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

2. Invalidade do testemunho indireto (“ouvir dizer”) para a pronúncia

Os depoimentos judiciais de policiais que se limitam a narrar o que ouviram de outras pessoas na fase de inquérito são considerados testemunhos indiretos, também conhecidos como “de ouvir dizer” (hearsay). Esse tipo de prova não é suficiente para comprovar os indícios de autoria necessários para a pronúncia, pois as fontes originais da informação não foram ouvidas sob o contraditório judicial. A finalidade do testemunho do policial, nesse caso, seria apenas indicar a fonte da informação para que esta fosse ouvida em juízo.

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

3. Não aplicação do princípio in dubio pro societate

O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado para justificar a pronúncia em casos de dúvida, não pode ser utilizado para suprir a ausência de um lastro probatório mínimo. A submissão de um acusado ao Tribunal do Júri exige uma preponderância de provas que apontem para a autoria, e não apenas elementos frágeis colhidos na investigação. Manter a pronúncia sem provas judicializadas suficientes violaria o princípio da presunção de inocência.

Precedente

STJ, HC 776.333/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação.

Ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES ESTELA, vulgo “Da Lua”, com fundamento na ausência de provas suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a investigação policial, sem a devida corroboração por outros elementos de prova em juízo; (ii) Verificar se, diante da ausência de provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a aplicação do princípio in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme art. 155 do CPP. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos sob contraditório. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros, insuficientes para justificar a pronúncia. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais e em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem provas produzidas em juízo que corroborem a autoria do crime.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-decisao-de-pronuncia-fundamentada-exclusivamente-em-testemunhos-indiretos-de-policiais-e-em-elementos-informativos-colhidos-na-fase-de-investigacao-sem-provas-produzidas-em-juizo-que-corro/>. Acesso em: 20/10/2026.