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É ilícito o ingresso em domicílio para cumprimento de mandado às 5h30 quando inexistente consentimento e as provas indicam que estava totalmente escuro no local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar lanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério físico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser considerada válida. O art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os conceitos de “dia” e de “noite” para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. O fato de se criminalizar o cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h não significa que a realização da diligência em qualquer outro horário seja lícita e válida para todos os fins.

STJ. AgRg no RHC n. 168.319/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5/12/2023. O Ministro Rogerio Schietti Cruz apresentou voto-vista sendo seguido pelos Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Fato

Munidos de mandado de busca e apreensão, policiais ingressaram em domicílio às 05h30 quando ainda estava escuro, tendo os policiais feito uso de lanternas para realizar a diligência.

Decisão

A 6ª Turma entendeu pela ilicitude do ingresso porque o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu ainda no período noturno, embora às 5h30 da madrugada, inexistindo prova do consentimento do morador para realização da diligência e ausência de motivo para que não se aguardasse o amanhecer para cumprimento do mandado.

Fundamentos

1. O art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os conceitos de “dia” e de “noite” para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar nem permitiu que a diligencia fosse realizada em período noturno.

Art. 22.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

2. O fato de que o cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h foi criminalizado não significa que a realização da diligência em qualquer outro horário seja plenamente lícita e válida para todos os fins.

3. Mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite, embora não configure o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019.

4. Traçando um paralelo com a interpretação do STJ acerca da majorante do repouso noturno no crime de furto (Art. 155, §1º, do CP), no julgamento do Tema n. 1.144 dos recursos repetitivos, o STJ assentou a necessidade de que o furto ocorra “obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”, isto é, além de ser noite, deve também haver uma situação de repouso. Mesmo depois da vigência da Lei n. 13.869/2019, o STJ tem admitido a incidência da majorante em horários que se situam entre 5h e 21h. se admitirmos que é possível o cumprimento de mandado de busca e apreensão das 5h às 21h – o que não parece adequado, então, no mínimo, também deveremos passar a afastar a majorante do repouso noturno nos furtos praticados dentro desse intervalo, porque, a prevalecer esse entendimento, ainda que se trate de situação de repouso, não se poderá mais falar que o período é noturno.

Art. 155
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

5. No caso, nenhum motivo havia para que não se aguardasse para iniciar o cumprimento da diligência.

6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Valencia Campos y otros v. Bolívia, julgado em 18 de outubro de 2022, decidiu que “as invasões policiais noturnas se afiguram incompatíveis com a Convenção e com os standards desta Corte, sendo admissíveis tão somente em situações absolutamente excepcionais e, acima de tudo, previstas de forma clara e taxativa na Constituição ou na Lei, e requerendo motivação reforçada que justifique as razões pelas quais não se pode realizar a diligência no horário diurno. Em outras palavras, não podem ser encaradas pelos Estados como procedimentos corriqueiros da atividade de persecução penal, à livre disposição dos operadores da justiça, e sim como instrumentos que configuram uma das mais graves intervenções na esfera de direitos dos indivíduos. Por essa razão, as invasões noturnas só são justificáveis mediante a mais rigorosa observância cumulativa dos ditames da legalidade e da proporcionalidade em todas as suas dimensões”.Não há nos autos prova do consentimento do ingresso dos policiais. Os elementos dos autos indicam que o investigado não consentiu com o ingresso e que só teve contato com os policiais quando eles já haviam entrado no imóvel pelo portão da garagem e estavam na porta da sala de estar da residência, em grande número e fortemente armados. Constatou-se, ainda, que a esposa do acusado colocou as mãos para cima quando os policiais entraram na sala, a reforçar que estava acuada e não tinha a menor condição de impedir um ingresso que já havia ocorrido, sobretudo diante da apresentação de uma ordem judicial de busca, a qual inviabilizava qualquer resquício de possibilidade concreta de oposição.

7. Não se sustenta o argumento de que a busca se iniciou às 6h, por ser esse o horário constante no boletim de ocorrência, uma vez que tal informação é desmentida pelo horário indicado nas câmeras de segurança da residência e pelo laudo técnico sobre as referidas imagens, que apontam ter o ingresso no imóvel ocorrido por volta de 5h30. Ademais, ainda estava totalmente escuro no local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar lanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério físico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser considerada válida.

Precedentes no mesmo sentido (voto vencedor):
STJ. REsp n. 1.979.989-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 27/6/2022,
STJ. AgRg no HC n. 674.534/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/8/2021

Fundamentos do voto vencido (Ministra Laurita Vaz)

1. No caso é absolutamente desinfluente para a solução da controvérsia analisar se houve ou não consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio do Recorrente, porquanto a diligência foi amparada em mandado de busca e apreensão.

2. O art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tipifica como crime de abuso de autoridade de somente as buscas e apreensões domiciliares decorrentes de mandados cumpridos após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

3. São válidas as diligências concretizadas a partir das 5h (cinco horas) e antes das 21h (vinte e uma horas).

Precedentes no mesmo sentido (voto vencido):
STJ. AgRg nos EDcl no RHC n. 145.728/SP, 5ª Turma, Rel. Min Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, j. 14/9/2021, DJe de 22/9/2021;
STJ. RHC n. 122.066/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/3/2020, DJe de 17/3/2020;
STJ. AgRg no RHC n. 166.418/MG, 5ª Turma, Rel. Min Ribeiro Dantas, j. 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22, III, DA LEI N. 13.869/2019. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS CONCEITOS DE DIA E DE NOITE. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O art. 245, caput, do CPP, no mesmo sentido, estabelece que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”.
  2. A interpretação desses dispositivos sempre gerou intensa celeuma no que concerne à definição dos conceitos de “dia” e de “noite” para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (critérios cronológico, físico-astronômico e misto).
  3. O advento do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 deu origem a uma nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente regulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP, para definir como “dia” o período entre 5h e 21h.
  4. Todavia, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os conceitos de “dia” e de “noite” para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. O que ocorreu foi apenas a criminalização de uma conduta que representa violação tão significativa da proteção constitucional do domicílio a ponto de justificar a incidência excepcional do direito penal contra aqueles que a praticarem. É dizer, o fato de que o cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h foi criminalizado não significa que a realização da diligência em qualquer outro horário seja plenamente lícita e válida para todos os fins.
  5. A própria Lei de Abuso de Autoridade é repleta de exemplos que corroboram essa assertiva. Basta pensar no art. 9º, que tipifica a conduta de “Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Extrai-se do dispositivo que, se a desconformidade for manifesta, pode haver crime, mas, mesmo se não o for, continua ilegal e passível de relaxamento a decisão que decreta medida de privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais. Situação similar ocorre no art. 10, o qual dispõe que é crime “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida […]”.
  6. Assim, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite, embora não configure o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019.
  7. Vale mencionar, ainda, a reforçar essa interpretação, recente e importante decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Valencia Campos y otros v. Bolívia, julgado em 18 de outubro de 2022, em que o tema da temeridade do ingresso domiciliar em período noturno foi abordado com especial destaque. Em voto concorrente para a condenação do Estado boliviano por violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Juiz Rodrigo Mudrovitsch e a Juíza Nancy Hernández López pontuaram que, “as invasões policiais noturnas se afiguram incompatíveis com a Convenção e com os standards desta Corte, sendo admissíveis tão somente em situações absolutamente excepcionais e, acima de tudo, previstas de forma clara e taxativa na Constituição ou na Lei, e requerendo motivação reforçada que justifique as razões pelas quais não se pode realizar a diligência no horário diurno. Em outras palavras, não podem ser encaradas pelos Estados como procedimentos corriqueiros da atividade de persecução penal, à livre disposição dos operadores da justiça, e sim como instrumentos que configuram uma das mais graves intervenções na esfera de direitos dos indivíduos. Por essa razão, as invasões noturnas só são justificáveis mediante a mais rigorosa observância cumulativa dos ditames da legalidade e da proporcionalidade em todas as suas dimensões”.
  8. No caso dos autos, as instâncias ordinárias rechaçaram a pretensão defensiva com base, essencialmente, em três argumentos: a) houve consentimento do acusado para que a busca se realizasse naquele horário; b) o boletim de ocorrência, que teria fé pública, atesta que a busca se iniciou às 6h; c) depois da entrada em vigor do art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019, passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 5h e 21h.
  9. No que concerne ao primeiro fundamento, embora o Juízo singular haja mencionado que, segundo os policiais, o réu não ofereceu resistência e franqueou a entrada no domicílio, não há nenhuma prova do referido consentimento. Pelo contrário, o acusado refutou veementemente essa alegação, e os elementos dos autos demonstram que, na verdade, ele só teve contato com os policiais quando eles já haviam entrado no imóvel pelo portão da garagem e estavam na porta da sala de estar da residência, em grande número e fortemente armados. Constata-se, ainda, que a esposa do acusado colocou as mãos para cima quando os policiais entraram na sala, a reforçar que estava acuada e não tinha a menor condição de impedir um ingresso que já havia ocorrido, sobretudo diante da apresentação de uma ordem judicial de busca, a qual inviabilizava qualquer resquício de possibilidade concreta de oposição.
  10. Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que a busca se iniciou às 6h, por ser esse o horário constante no boletim de ocorrência, uma vez que tal informação é desmentida pelo horário indicado nas câmeras de segurança da residência e pelo laudo técnico sobre as referidas imagens, que apontam ter o ingresso no imóvel ocorrido por volta de 5h30. Ademais, ainda estava totalmente escuro no local àquela hora, tanto que os policiais tiveram que usar lanternas para realizar a diligência, de modo que nem pelo critério físico-astronômico, nem pelo critério cronológico a medida pode ser considerada válida.
  11. Por fim, quanto ao último fundamento, conforme assentado nos itens anteriores, o art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não torna válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em qualquer horário situado entre 5h e 21h. No caso, aliás, nenhum motivo havia para que não se aguardasse para iniciar o cumprimento da diligência.
  12. Isso não acarreta necessariamente, porém, como pretende a defesa, a anulação da decisão de recebimento da denúncia, uma vez que, ao menos do que é possível aferir nos limites da cognição do recurso em habeas corpus, a inicial acusatória não foi oferecida com base apenas nas provas colhidas na busca e apreensão realizada na casa do recorrente, o que deverá ser analisado em maior profundidade pelo Juízo singular depois de descartar as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
  13. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a nulidade das provas colhidas com base na busca e apreensão efetuada na residência do acusado, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.

(AgRg no RHC n. 168.319/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal o cumprimento de mandado de busca e apreensão quando for noite, ainda que seja entre as 05h e 21h. Não será apenas o crime de abuso de autoridade.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-o-cumprimento-de-mandado-de-prisao-quando-for-noite-ainda-que-seja-entre-as-05h-e-21h-nao-sera-apenas-o-crime-de-abuso-de-autoridade/>. Acesso em: 22/10/2026.