É ilegal o ingresso em domicílio motivado apenas por denúncia anônima, sobretudo quando não há prova do consentimento válido da moradora para autorizar o ingresso dos policiais. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A inexistência dessa prova pesa em favor do acusado e não do Estado. STJ. AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021. Decisão unânime. |
Fato
Policiais receberam notícia anônima que informava haver tráfico de drogas na casa do acusado. Chegando ao local, a prima do acusado, que também reside na mesma casa, franqueou a entrada deles, ocasião em que encontraram 196,3 g de maconha, um revólver com numeração suprimida e munições.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus
Fundamentos
O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.
Não há elementos nos autos que permitam concluir que havia fundadas razões para justificar a entrada na residência, uma vez que a diligência foi motivada tão somente em denúncia anônima de que havia tráfico de drogas no local.
Não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campana, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquela casa. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.
Os fatos narrados pelas instâncias de origem denotam que o ingresso no domicílio do paciente ocorreu sem a demonstração inequívoca do consentimento de algum morador. A despeito de os policiais haverem afirmado que a prima do ora acusado, que também morava lá, teria franqueado a entrada deles no domicílio, não há comprovação desse fato. Todavia, não houve documentação da sua autorização – seja por escrito, por testemunhas ou, especialmente, por registro de áudio-vídeo – e ela nem sequer foi ouvida em delegacia.
A 6ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, ocorrido em 2/3/2021), decidiu, dentre outros, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Na espécie, houve invasão de domicílio pelos agentes públicos e a apreensão de certa quantidade de drogas na casa do réu decorreu de mero acaso, uma vez que não havia circunstâncias concretas que pudessem justificar o ingresso na residência do ora acusado.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) |
