| A legítima defesa exige que a reação do agente seja proporcional e moderada em relação à agressão sofrida. Ainda que demonstrada agressão anterior por parte da vítima, não se admite como legítima defesa a conduta de desferir diversos golpes em uma pessoa já imobilizada no chão, configurando excesso doloso. O uso desnecessário ou imoderado da força afasta a incidência de excludente de ilicitude. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 01/10/2025.) |
Fatos
Em 02 de setembro de 2023, em determinada cidade gaúcha, dois policiais militares atenderam ocorrência de violência doméstica. A ex-companheira da vítima relatou que possuía medida protetiva contra ele, o qual havia invadido sua residência e tentado agredi-la. Durante a intervenção, o acusado “A” desferiu um soco que derrubou o civil ao solo e, mesmo com ele caído, continuou a agredi-lo com aproximadamente quinze socos na cabeça e no corpo. O outro policial, “B”, permaneceu no local sem intervir, apenas tentando verbalmente acalmar a situação. A vítima sofreu lesão leve, consistente em escoriação facial. Ambos os policiais foram denunciados por lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar).
Decisão
O TJMRS manteve, por maioria, a condenação do acusado “A” e absolveu o acusado “B” por inexigibilidade de conduta diversa.
Fundamentação
1. Legítima defesa
A legítima defesa é regulada pelo art. 44 do Código Penal Militar, que dispõe:
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Para sua configuração, exige-se que a reação do agente ocorra diante de agressão injusta, atual ou iminente, e que os meios utilizados sejam necessários e empregados com moderação. O direito brasileiro não admite cláusula geral de limitação da legítima defesa, sendo punível o excesso quando ultrapassados os limites da moderação.
No caso, ainda que se considere a versão de que a vítima teria arremessado uma pedra contra o agente “A”, a reação por ele adotada – desferir um soco que derrubou o civil e, em seguida, aplicar cerca de quinze socos adicionais enquanto ele já estava no chão – revelou emprego imoderado dos meios, afastando a excludente de ilicitude. A conduta indicou animus de ofender e não de proteger, sendo desproporcional à ameaça inicialmente apresentada.
2. Inexigibilidade de conduta diversa
Quanto ao agente “B”, reconheceu-se a rigidez da estrutura hierárquica da instituição militar como fator limitador de sua ação. Sua omissão, embora funcionalmente repreensível, não alcançou o grau de participação moral exigido para caracterizar conivência criminosa. Ele tentou verbalmente apaziguar a situação e colaborou na condução da vítima após a contenção, sendo reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa.
Voto vencido
O voto vencido considerou que “A” agiu no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, destacando que a vítima violou medida protetiva, ameaçou os policiais e lançou uma pedra contra “A”. Sustentou que os golpes visaram neutralizar o risco, e que a lesão foi de baixa lesividade. Assim, não se configuraria excesso doloso, mas, no máximo, inadequação técnica.
Precedentes citados
TJM/RS, ApCrim nº 0070227-97.2022.9.21.0002, Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, j. 13/11/2023: É cabível a absolvição por estrito cumprimento do dever legal quando a abordagem policial é necessária e a força empregada é proporcional diante da resistência do civil.
TJM/RS, ApCrim nº 0070148-86.2020.9.21.0003, Rel. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, j. 08/09/2022: Age dentro da legalidade o policial que, diante de perturbação pública e resistência, emprega contenção proporcional.
TJM/RS, ApCrim nº 1000091-06.2018.9.21.0000, Rel. Des. Mil. Amilcar F. F. Macedo, j. 15/08/2018: Não demonstrado excesso no uso da força em abordagem policial com resistência, impõe-se a absolvição.
TJM/RS, ApCrim nº 0070644-84.2021.9.21.0002, Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon, j. 23/08/2023: Em intervenção diante de distúrbios eleitorais, é legítima a força policial proporcional e técnica.
Ementa Oficial DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. Legítima defesa. Inocorrência. APELO PROVIDO para um recorrente. unanimidade. e parcialmente provido para outro. MAIORIA. I. Caso em Exame 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por militares estaduais contra a sentença proferida pela Auditoria Militar de Passo Fundo/RS, que os condenou às penas de 04 (quatro) meses e 03 (três) meses de detenção, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições, pela prática do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, na forma do art. 53, caput, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. As defesas, em síntese, sustentaram que: (i) a conduta se deu no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 439, alíneas “d” ou “b”, do CPPM; (ii) alternativamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com substituição ou suspensão. Sustentaram, ainda, que: (i) inexistiu conduta típica omissiva, invocando a presunção de legitimidade da conduta do superior hierárquico, a ausência de dolo ou culpa, bem como a incidência das excludentes do estrito cumprimento do dever legal e da inexigibilidade de conduta diversa, requerendo a absolvição com fulcro no art. 439, alíneas “c”, “d” ou “e”, do CPPM. III. Razões de decidir 3. A legítima defesa (art. 24 e art. 44 do CPM) é ato individual, destinado a possibilitar à pessoa humana a defesa de bens jurídicos próprios ou de terceiros, que estejam sofrendo ou na iminência de sofrer uma lesão. 4. Pode-se repartir a análise da legítima defesa em dois segmentos: da situação de defesa e da ação defensiva. A situação de defesa compreende a existência de uma agressão injusta, atual e iminente, a bem jurídico do agente ou de terceiro. Já a ação defensiva consiste em repelir a agressão com o emprego de meios necessários e moderados. 5. A primeira condição da agressão é a de que seja injusta. Nesse sentido, não importa a espécie de domínio do processo causal. Assim, a agressão pode ser realizada tanto por dolo quanto por culpa. Uma agressão se diz injusta quando não possa ser tolerada pelo agredido. A injustiça da agressão implica, inicialmente, sua ilicitude. A ilicitude da agressão se pauta por toda a ordem jurídica. Será injusta a agressão que configure um delito, um mero ilícito ou um ilícito administrativo. A agressão tem que ser atual ou iminente. Uma agressão será atual quando se está verificando; iminente, quando está em vias de se verificar. A agressão cessada já não será nem atual nem iminente, mas passada, e não autoriza a legítima defesa. 6. Uma vez existente a situação de defesa, com a ocorrência de uma agressão injusta, atual ou iminente a bem jurídico do agente ou de terceiro, caberá uma ação defensiva por meio de uma reação exercida moderadamente como os meios necessários. Os meios serão necessários quando sejam os meios disponíveis no momento ao defendente; serão moderados quando empregados dentro dos limites adequados, especificamente, a repelir a agressão. 7. O direito brasileiro, diversamente de outras legislações, como a alemã, não contém uma cláusula geral de limitação do exercício da legítima defesa, a qual está condicionada apenas ao emprego moderadamente dos meios necessários. Se o agente usa de meios desnecessários ou os emprega imoderadamente, responde pelo excesso. 8. Hipótese em que, mesmo partindo-se da versão do policial de que teria sido agredido com uma pedrada, pelo suposto agressor (vítima nestes autos), a reação defensiva foi extremamente exagerada, pois derrubou a vítima com um soco e, após esta estar deitada ao chão, desferindo cerca de mais 15 socos na cabeça e partes do corpo da vítima, o que está muito longe de se considerar emprego moderado dos meios necessários para repelir suposta agressão. IV. Dispositivo e Tese 9. O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Sd. Marco da Silva Maria, absolvendo-o com fundamento no art. 439, alínea “c”, do CPPMilitar, e acordou, por maioria, vencidos o relator e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, dar provimento parcial ao apelo do Sgt. Estiven dos Santos Borges, mantendo sua condenação, mas redimensionando sua pena definitiva para 3 (três) meses de detenção, com regime inicial aberto, em caso de descumprimento ou não aceitação do sursis bienal, mediante condições a serem implantadas pelo juízo da execução, vencido em parte, quanto à pena, o Revisor, Des. Amilcar Macedo, que mantinha a sentença, com habeas corpus de ofício apenas para fixar o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP, mantido o sursis, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que davam provimento a ambos recursos de apelação interpostos por Estiven dos Santos Borges e Marco da Silva Maria, para o fim de reformar a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo, absolvendo os apelantes com fundamento no art. 439, alínea “d”, do CPPM, por se reconhecer a presença de causas excludentes de ilicitude, consubstanciadas na legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, nos termos dos incisos II e III do art. 42 do CPM. Tese de Julgamento: “não há falar legítima defesa quando o agente usa de meios desnecessários ou os emprega imoderadamente” (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 01/10/2025.) (destaques nosso) |
