É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. |
Fatos
No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas em uma via pública e em um posto de combustíveis, conforme os laudos periciais nº 3701/2013, 3702/2013 e 3279/2013. A defesa contestou a autenticidade e a confiabilidade das filmagens, arguindo a falta de registro da cadeia de custódia dos vídeos.
Decisão
A 5° Turma do STJ concluiu pela nulidade das provas e anulou o processo desde a decisão de pronúncia.
Fundamentos do Voto vencedor (Ministra Daniela Teixeira)
1. A importância da cadeia de custódia como garantia da prova
A cadeia de custódia é essencial para assegurar a integridade e a fidedignidade da prova, sendo composta por todos os procedimentos que garantem o rastreamento da posse, manuseio e armazenamento dos vestígios coletados na investigação criminal. Ressaltou que a cadeia de custódia não surgiu com a Lei 13.964/2019, mas é princípio basilar do devido processo legal, decorrente do direito à prova lícita e válida.
2. Aplicação retroativa dos princípios da cadeia de custódia
Embora a sistematização da cadeia de custódia tenha sido formalizada apenas em 2019, os seus princípios são anteriores e aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da data dos fatos. Isso porque derivam diretamente das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
3. Ausência absoluta de documentação da cadeia de custódia
No caso concreto, ficou demonstrado que não há qualquer documentação sobre a origem, apreensão, guarda, transporte, lacração ou preservação dos vídeos utilizados como prova. Constatou-se que não existem registros que comprovem a cronologia dos atos realizados desde a coleta das imagens até sua apresentação no processo, o que impede a verificação da autenticidade e integridade dos arquivos.
4. Ilicitude da prova e das provas derivadas
Foi aplicado de forma analógica o artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Com isso, concluiu-se que a quebra da cadeia de custódia torna ilícita não só a filmagem, mas também qualquer elemento probatório dela derivado, por ausência de garantia da confiabilidade da prova.
5. Ineficácia dos argumentos de presunção de boa-fé
Não se pode presumir a regularidade ou a boa-fé na preservação de uma prova sem documentação idônea que comprove isso. A exigência de rastreabilidade da prova não é uma formalidade vazia, mas um requisito indispensável para garantir que o material levado ao processo seja autêntico e não adulterado.
6. Impossibilidade de mitigar a exigência da cadeia de custódia
Não se pode relativizar a exigência da cadeia de custódia, sugerindo que eventuais falhas poderiam ser supridas por outros elementos de prova ou pela análise do conjunto probatório. A ausência de cadeia de custódia não pode ser compensada por outros elementos, pois se trata de uma condição de validade da própria prova.
7. Reconhecimento da nulidade absoluta
Diante da ilicitude da prova das filmagens e de suas derivadas, a consequência é a nulidade absoluta dos atos processuais que se basearam nessas provas, incluindo a própria decisão de pronúncia.
Fundamentação do voto vencido (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca)
A inexistência da Ficha de Acompanhamento de Vestígio não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, pois essa obrigação só surgiu com a Lei 13.964/2019. Destacou que os vídeos foram analisados por peritos oficiais com uso de hash digital, sem sinais de adulteração, e que outras provas corroboram o dolo eventual, como o termo de constatação de embriaguez e o laudo pericial do acidente. Para ele, a ausência de documentação formal não inviabiliza a validade da prova, que deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do processo.
Precedentes
STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022: reconhecida nulidade por quebra de cadeia de custódia.
STJ, AgRg no HC 902195/RS, rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/12/2024, DJe de 09/12/2024: reafirmada exigência de preservação da cadeia de custódia mesmo em casos anteriores à Lei 13.964/2019.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC 902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) |
