É ilícita a busca domiciliar, e as provas dela decorrentes, quando a polícia invade imóvel vizinho para visualizar o imóvel objeto da busca e nele visualiza uma estufa para plantio de drogas. A situação demonstrou ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021. |
Fato
A polícia civil recebeu denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas em uma residência e se deslocaram para diligenciar, momento em que visualizaram, da casa de um vizinho, que havia dentro da residência do agente, sem nela entrar, uma estufa para o cultivo de drogas, além do forte cheiro de maconha.
Os policiais civis decidiram adentrar à residência e foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) pés grandes de maconha, 35 (trinta e cinco) mudas de maconha, 7 (sete) sacolas com maconha já seca e 1 balança de precisão, além de uma arma de pressão, entre outros objetos.
Decisão
A 6ª Turma do STJ acolheu os embargos declaratórios para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio.
Fundamentos
Constata-se que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque, conforme declarado pelos próprios agentes, houve diversas denúncias no sentido de que na residência se praticava tráfico de drogas, além de ser possível visualizar a estufa de fora da casa, circunstâncias que demonstram ser plenamente possível a prévia solicitação de mandado judicial para busca e apreensão na residência, o que não ocorreu.
Nesse contexto, o entendimento vergastado no acórdão atacado destoou da jurisprudência do STJ, em recentíssimo entendimento firmado pela Sexta Turma, nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmadas as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Precedentes:
STJ. HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019;
STJ. AgRg no AREsp 1.466.216/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019.
Ementa Oficial PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NOVEL ENTENDIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 561.988/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) |
