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 É ilícita a busca domiciliar que decorra de busca pessoal ilegal, cujo fundamento foi o nervosismo do agente. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, sendo ilícita a busca pessoal fundada no nervosismo do agente e, consequentemente, a busca domiciliar daí derivada.

STJ, AgRg no HC 802919 / GO, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em18/4/2023, DJe de 24/4/2023

Fato

Policiais durante patrulhamento ostensivo de rotina quando avistaram um indivíduo dirigindo seu carro, o qual se mostrou nervoso com a presença dos militares. Com isso, os policiais acompanharam o veículo o abordaram o agente que possuía cinco pequenas porções de cocaína, divididas em papelotes, um indicativo de que seriam revendidas.
O infrator confessou que comercializava e guardava os entorpecentes na sua casa. Com isso, os policiais deslocaram-se até a referida residência onde foram localizados os entorpecentes, insumos preparatórios; uma prensa industrial; três munições calibre. 38; duas munições calibre.40, uma balança de precisão e a quantia de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nula a diligência policial que ensejou a prisão do acusado ante a invasão de domicílio.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, conforme é entendimento desta Corte. O que não ocorreu no caso em tela, visto que a ação policial se baseou apenas no nervosismo do acusado.

2. Após ser realizada a busca pessoal, o agente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior da sua residência, e após isso, os militares dirigiram ao local. Assim, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, portanto não pode ser validada.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, HC n. 728.920/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33,CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR DIRETAMENTE DECORRENTE DE ILEGAL BUSCA PESSOAL. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. A busca pessoal deve ser embasada em fundada suspeita, objetivamente demonstrada, o que não se extrai no caso dos autos, em que a ação policial se baseou apenas no nervosismo do paciente.
  2. Por ocasião da busca pessoal, há notícia de que o paciente confessou que comercializava drogas, que estavam no interior de sua residência, à qual franqueou acesso, ensejando a entrada dos policiais no domicílio, onde efetivamente foram encontrados mais entorpecentes, insumos preparatórios, prensa industrial, munições de arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie. Não obstante, a busca domiciliar foi diretamente decorrente de ilegal busca pessoal, razão pela qual não pode ser validada.
  3. Agravo regimental improvido.

STJ, AgRg no HC 802919 / GO, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em18/4/2023, DJe de 24/4/2023

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a busca domiciliar que decorra de busca pessoal ilegal, cujo fundamento foi o nervosismo do agente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-busca-domiciliar-que-decorra-de-busca-pessoal-ilegal-cujo-fundamento-foi-o-nervosismo-do-agente/>. Acesso em: 20/10/2026.