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É ilícita a busca pessoal e posterior busca domiciliar motivada apenas no fato do suspeito ter escondido algo na boca, que posteriormente descobriu ser uma trouxinha de maconha. A busca pessoal só é legítima quando estiver fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.

STJ. AgRg no HC n. 843.525/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/12/2023. Decisão unânime.

Fato

Policiais Militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo quando se depararam com o suspeito na companhia de outro indivíduo em atitude suspeita, onde de imediato foram abordados, ocasião que no desembarque da viatura, flagraram o indiciado escondendo algo na boca, que posteriormente ficou constatado se tratar de uma trouxinha de maconha.

Decisão

A 5ª Turma entendeu pela ilicitude da busca pessoal e posterior busca domiciliar dela decorrente motivada apenas no fato do suspeito ter escondido algo na boca quando inexistente qualquer referência à previa investigação, monitoramento ou campanas no local.

Fundamentos

1. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.

2. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.

3. Na espécie, a busca pessoal ocorreu em razão dos policiais terem percebido que o suspeito escondera algo na boca, que posteriormente descobriu ser uma trouxinha de maconha. Inexistindo qualquer referência à previa investigação, monitoramento ou campanas no local, de maneira que não demonstrado o elemento “fundadas suspeitas” a autorizar a busca pessoal e posterior busca domiciliar, deve ser reconhecida a nulidade da abordagem.

4. Embora as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a busca pessoal ilegal ou a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem a busca pessoal ou o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. HC n. 320.818/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015;

STF, HC n. 113.890/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014;

STF, HC n. 147.210-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/2/2020;

STF, HC n. 180.365-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/3/2020;

STF, HC n. 170.180-AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 3/6/2020;

STF, HC n. 169.174-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/11/2019;

STF, HC n. 172.308-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/2019 e

STF, HC n. 174.184- AgRg, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019.

STJ. HC n. 563.063-SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,  j. 10/6/2020;

STJ. HC n. 323.409/RJ, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018;

STJ. HC n. 381.248/MG, 3ª Seção, Relator p/ acórdão Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,  julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

STJ. AgRg no RHC n. 164.112/MG, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,  julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.

STJ. AgRg no HC n. 724.231/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PACIENTE QUE TERIA ESCONDIDO ALGO NA BOCA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE 8G DE MACONHA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes.
  2. Na espécie, a busca pessoal ocorreu em razão dos policiais terem percebido que o paciente escondera algo na boca, que posteriormente descobriu ser uma trouxinha de maconha. Inexistindo qualquer referência à previa investigação, monitoramento ou campanas no local, de maneira que não demonstrado o elemento “fundadas suspeitas” a autorizar a busca pessoal e posterior busca domiciliar, deve ser reconhecida a nulidade da abordagem.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 843.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a busca pessoal e posterior busca domiciliar motivada apenas no fato do suspeito ter escondido algo na boca. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-busca-pessoal-e-posterior-busca-domiciliar-motivada-apenas-no-fato-do-suspeito-ter-escondido-algo-na-boca/>. Acesso em: 24/10/2026.