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Não há justa causa para realização de busca pessoal por Guarda Municipal, na forma do art. 244 do CPP, desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, quando motivada apenas em informações sem certeza da hipótese de flagrante delito de prática de tráfico de entorpecentes.

STJ. AgRg no HC n. 882.773/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 24/6/2024.

Fato

Uma guarnição da Guarda Municipal recebeu informação dando conta de que uma pessoa, ocupando determinado veículo estaria praticando o tráfico, ocasião em que ao avistarem o veículo decidiram abordar o suspeito, quando encontraram porções de maconha em seu interior.

Decisão

A Corte entendeu que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, sendo de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, impondo-se a absolvição do acusado, diante do desvirtuamento de suas atribuições.

Fundamentos

Considerando a jurisprudência do STJ no sentido de que “a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil”. (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.), haverá o reconhecimento de ilegalidade, caso a guarda municipal ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de prévia atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ. AgRg no REsp n. 2.036.733/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023;

STJ. AgRg no HC n. 833.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023;

STJ. HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que “[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte” (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
  2. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
  3. Destacou-se no referido julgado que, “salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto”.
  4. No caso, os guardas municipais da cidade de Capivari, “após receberem informação dando conta de que uma pessoa, ocupando um veículo VW/Golf, branco, estaria praticando o tráfico, avistaram esse automóvel e resolveram abordar o réu, que estava com ele, encontrando porções de maconha em seu interior. Diante da informação dada pelo próprio acusado, foram em seguida até a residência dele e encontraram mais porções de maconha, além de petrechos para embalo e manuseio de drogas, mais manuscritos com anotações.”
  5. Não se constata, na espécie, “relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”, mas o “nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais”, sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a absolvição do agravado.
  6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal justificada apenas pela obtenção de informação dando conta de que havia um suspeito em um veículo praticando traficância. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-busca-pessoal-realizada-pela-guarda-municipal-justificada-apenas-pela-obtencao-de-informacao-dando-conta-de-que-havia-um-suspeito-em-um-veiculo-praticando-traficancia/>. Acesso em: 21/10/2026.