Não configura situação de flagrância, pois amparada em meras suposições ou conjecturas a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal motivada no andar apressado do suspeito com uma mochila e aparentando estar nervoso, associado ao fato do local ser conhecido pelo comércio de drogas, oportunidade em que foi surpreendido com drogas. STJ. HC n. 732.517/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 2/8/2022. |
Fato
A Guarda Municipal realizava operação de limpeza na região da “Cracolândia” quando observaram o agente em atitude suspeita andando apressadamente pelo local com uma mochila e aparentando estar nervoso, razão pela qual resolveram verificar e realizaram a busca pessoal, oportunidade em que foi surpreendido com 650,34g de maconha e 117,1g de crack.
Decisão
A Corte considerou que as provas coletadas por meio da busca pessoal são ilícitas, e que a própria demonstração da materialidade e da autoria delitiva está viciada, o que impõe a declaração de nulidade do processo e a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos
A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito
Não é suficiente para a realização da busca pessoal a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, mas a suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas pela lei.
No caso dos autos, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi justificada apenas com base no fato de que o acusado andava apressadamente pelo local, estava nervoso e carregava uma mochila, em região conhecida pelo comércio ilegal de entorpecentes – “Cracolândia”.
As referidas circunstâncias não revelam, por si sós, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que pudesse autorizar a abordagem pelos guardas municipais.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.
Precedentes no mesmo sentido:
AgRg no HC 695.254/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021;
RHC 158.580/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022
HC 655.308/SP, 6ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022
RHC 142.588/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª REGIÃO, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021;
HC 625.819/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021;
HC 561.329/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
As referidas circunstâncias não revelam, por si sós, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que pudesse autorizar a abordagem pelos guardas municipais.
(HC n. 732.517/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) |
