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É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro porque o simples fato de manter arma de fogo sem registro caracteriza crime de perigo abstrato, não cabendo absolvição por atipicidade, erro de proibição ou perdão judicial.

TJ-GO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 161827-77.2010.8.09.0152. Relatora: Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. j: 26/05/2015. p: 26/05/2015.

Fatos

No dia 5 de fevereiro de 2010, a genitora do acusado, portadora de doença mental, suicidou-se com disparo de revólver calibre .38, arma que o acusado mantinha em sua residência rural sem registro ou autorização. A arma estava guardada no guarda-roupas e fora usada pela vítima para tirar a própria vida.

Decisão

A 1ª Câmara Criminal do TJ-GO manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, porém absolveu da acusação do crime de omissão de cautela.

Fundamentação

1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

A materialidade ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão da arma e munições.

A autoria restou evidenciada pela confissão do acusado, que admitiu manter o revólver calibre .38 escondido em cima do guarda-roupas para defesa pessoal na propriedade rural, sem qualquer registro ou autorização.

O Tribunal reafirmou que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) é crime de mera conduta ou perigo abstrato. Ou seja, basta ter a arma em desacordo com a lei, sendo desnecessária a ocorrência de dano concreto para o bem jurídico protegido.

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A tese defensiva de atipicidade foi afastada com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ-GO, que pacificam que a posse sem registro é crime, ainda que a arma não esteja municiada.

O argumento de erro de proibição foi rejeitado, pois o próprio acusado declarou ter tentado registrar a arma, revelando plena consciência da ilicitude. Para a Corte, não é crível que um cidadão inserido socialmente desconhecesse a vedação legal amplamente divulgada pelo Estatuto do Desarmamento.

O pedido de perdão judicial foi considerado juridicamente impossível, pois não há previsão legal para o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 107, IX, do Código Penal).

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

2. Omissão de cautela

Embora a genitora do acusado tenha utilizado a arma para suicidar-se, não houve prova de que o réu agiu com descuido intencional ou deixou de adotar medidas mínimas de guarda.

Constatou-se que a arma estava guardada em cima do guarda-roupas, e não havia indícios de que o local fosse de fácil acesso, considerando que a genitora vivia em casa separada, ainda que no mesmo terreno.

Sem demonstração de negligência ou falta de vigilância concreta, não se configuram os elementos exigidos pelo tipo penal de omissão de cautela. Assim, aplicou-se o art. 386, V, do Código de Processo Penal: não existindo prova suficiente para condenação, o acusado deve ser absolvido.

Precedentes

TJ-GO, Apelação Criminal nº 169069-45. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. j: 07/08/2014. p: 07/08/2014.
É suficiente a posse de arma de fogo irregular para configurar crime de perigo abstrato, independentemente de estar municiada.

TJ-GO, Apelação Criminal nº 347587-18. Rel. Des. Itaney Francisco Campos. j: 05/08/2014. p: 05/08/2014.
Não se admite erro de proibição quando o agente tem condições de compreender a ilicitude do ato.

TJ-GO, Apelação Criminal nº 218518-49. Rel. Des. Ivo Favaro. j: 03/11/2011. p: 03/11/2011.
É incabível o reconhecimento de erro de proibição quando não demonstrada impossibilidade de conhecimento da lei penal.

 

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ERRO DE PROIBIÇÃO OU PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1 – Segundo a narrativa das testemunhas e do próprio apelante não restaram dúvidas de que este mantinha uma arma de fogo em sua residência, adequando-se perfeitamente à conduta típica descrita no art. 12, da Lei 10.826/03. Quanto ao erro de proibição este também não deve prosperar, já que o legislador, estabeleceu que o desconhecimento da lei é inescusável, exigindo apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, não sendo crível que uma pessoa plenamente integrada à sociedade, desconhecesse a proibição de se possuir arma de fogo sem a devida autorização legal . O pedido de perdão judicial resta inviável porquanto o recorrente já fora absolvido, nos termos do art. 386, V, do CPP, quanto à suposta prática do crime tipificado no artigo 13, da Lei 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . PREJUDICADO. 2 – Verifica-se que tal pedido já foi concedido ao apelante na sentença vergastada, sendo que a sanção corpórea foi substituída por prestação pecuniária. APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL E PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE . 3 – Não merece prosperar o pleito de suspensão condicional da pena, uma vez que este benefício somente será concedido quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade, a qual já foi reconhecida na sentença. Também não faz jus ao sursis processual, já que o apelante ostenta outros processos criminais, não preenchendo os requisitos contidos no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . POSSIBILIDADE. 4 – O pedido de assistência judiciária se faz viável, especialmente quando o apelante foi assistido durante o processo por defensor dativo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO – APR: 01618277720108090152 URUACU, Relator.: DES . AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 26/05/2015, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1808 de 19/06/2015)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro, mas não configura omissão de cautela quando não demonstrada a negligência do possuidor (arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-posse-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-sem-registro-mas-nao-configura-omissao-de-cautela-quando-nao-demonstrada-a-negligencia-do-possuidor-arts-12-e-13-da-lei-10-826-03/>. Acesso em: 20/10/2026.