É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar fundamentada apenas em relatos policiais, desprovidos de elementos externos de corroboração, apesar de os policiais estarem equipados com câmeras corporais. A ausência de registros audiovisuais e a narrativa contraditória sobre a natureza do imóvel apontaram falha no cumprimento do dever estatal de demonstrar a legalidade da diligência, resultando no desentranhamento das provas obtidas. STJ, HC n. 896.306-SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025. |
Fatos
Durante patrulhamento num Condomínio, policiais militares visualizaram três indivíduos que correram ao notarem a presença da viatura. Dois deles foram abordados no apartamento 24, supostamente pertencente à mãe de um dos envolvidos. Após buscas, os agentes deslocaram-se ao apartamento 13, apontado como invadido e usado por facção criminosa para tráfico. No local, encontraram o agente A., junto a outros suspeitos. Durante a busca, encontraram uma bolsa no quarto identificado como sendo de A., contendo drogas, dinheiro, embalagens e celulares. A. assumiu a propriedade dos itens. A diligência foi mencionada como registrada por câmera corporal, mas apenas uma gravação parcial foi apresentada nos autos.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas decorrentes.
Fundamentação
1. Inconsistência na caracterização do imóvel
Apesar de os policiais descreverem o apartamento como “abandonado e invadido”, a existência de um quarto identificado como pertencente ao agente A. enfraqueceu a tese de que o local não era “casa” para fins da proteção constitucional do domicílio. A falta de investigação crítica dessa contradição pelas instâncias ordinárias comprometeu a legalidade da diligência.
2. Ausência de registros audiovisuais confiáveis
Mesmo com acesso a câmeras corporais, os policiais não registraram os momentos cruciais da operação: a abordagem, a entrada nos imóveis e a apreensão. O relatório final do delegado confirmou a ausência de qualquer esforço para documentar eventual autorização de ingresso, o que fragilizou a legalidade da ação. Somente imagens de uma câmera foram anexadas aos autos, sem explicação convincente para a ausência das demais gravações, que poderiam esclarecer a legitimidade da diligência.
3. Falta de diligência institucional
Criticou-se a cultura institucional que minimiza a necessidade de comprovação objetiva da legalidade das ações policiais, confiando exclusivamente no testemunho dos agentes. Essa prática reflete um descompromisso com os direitos fundamentais dos cidadãos e impede a auditoria da legalidade das condutas estatais.
4. Déficit probatório e teoria da perda de uma chance
A omissão do Estado em registrar e preservar provas que poderiam confirmar a legalidade da entrada nos imóveis resultou na aplicação da teoria da perda de uma chance, impondo o reconhecimento da ilicitude da diligência e das provas derivadas.
Precedentes
- STF, RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010: O Pleno do STF decidiu que a entrada forçada em domicílio exige fundadas razões, justificadas a posteriori, sob pena de nulidade e responsabilidade do agente.
- STJ, REsp 1.574.681/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/05/2017 (Sexta Turma): A 6ª Turma do STJ decidiu que o ingresso em domicílio exige elementos objetivos de fundadas razões de flagrante.
- STJ, HC 863.292/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/12/2023 (monocrática): O Ministro Ribeiro Dantas criticou a criatividade de policiais para justificar entrada sem mandado.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM OBTIDAS RECONHECIDA.
Em suas palavras, “não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos” (fl. 116).
(HC n. 896.306/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) |
