A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais (intimidade e vida privada). STJ, RHC n. 89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. |
Fato
O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. O agente foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas.
A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu, sem autorização judicial.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Não haveria prejuízo nenhum se às investigações se o aparelho fosse imediatamente apreendido e, em observância ao direito fundamental à intimidade do investigado, fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados. Com isso, seriam observados o direito difuso à segurança pública (art. 144, CF) e o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, CF).
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
2. A prova ilícita não é permitida no nosso ordenamento jurídico nem pode ingressar no processo, pois destituída de qualquer grau de eficácia jurídica, consoante previsão do art. 5º, LVI, da CF.
Art. 5º LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
3. O acesso aos dados do celular e às conversas de WhatsApp sem ordem judicial constitui devassa e, portanto, violação à intimidade do agente.
4. Os dados armazenados no aparelho celular dizem respeito à intimidade e à vida privada, assim são invioláveis nos termos do art. 5°, X, da CF. Dessa forma, só podem ser acessados pela Polícia mediante prévia autorização judicial.
5. Não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório produzido a partir da juntada do laudo pericial. Apenas são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo se não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou se as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (art. 157, § 1º, do CPP).
Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, REsp n. 1.675.501/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª turma, DJe 27/10/2017;
STJ, RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª turma, DJe 9/5/2016;
STJ, AgRg no RHC n. 92.801/SC, relator Ministro Felix Fischer, 5ª turma., DJe 26/3/2018;
STJ, RHC n. 73.998/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª turma., DJe 19/2/2018;
STJ, REsp n. 1.661.378/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª turma., DJe 30/5/2017.
Ementa oficial RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
STJ, RHC n. 89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. |
