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O crime militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de resultado naturalístico ou dano concreto à Administração Militar. É inaplicável o princípio da insignificância diante da proteção à hierarquia e disciplina militares. A alegação de estado de necessidade exculpante exige prova inequívoca do perigo atual, certo e inevitável, e da inexistência de conduta diversa exigível, ônus que recai sobre a defesa. No caso, o acusado não apresentou nenhuma prova que corroborasse a alegada urgência familiar, não sendo possível reconhecer excludente de culpabilidade. A condenação foi mantida por unanimidade.

(STM. Apelação Criminal n. 7000305-31.2022.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 21/08/2025. p: 03/09/2025.)

Fatos

O então soldado da Aeronáutica, designado para o serviço de sentinela ao portão da Vila Militar do DTCEA-TT, em determinada cidade amazonense, abandonou o posto por volta das 6h30 do dia 16 de maio de 2022, sem autorização superior. Ao ser procurado pelo militar que lhe havia passado o serviço, este não o encontrou e percebeu forte odor de bebida alcoólica no alojamento, além de sinais de vômito. O serviço foi então assumido por outro militar até a chegada da rendição. Em interrogatório, o acusado admitiu ter deixado o posto para prestar auxílio à mãe, que estaria passando mal, mas não apresentou qualquer prova do alegado quadro de urgência. Também afirmou ter ingerido bebida alcoólica na noite anterior, mas negou estar incapaz para o serviço.

Decisão

O STM manteve a condenação por abandono de posto, rejeitando a tese de estado de necessidade exculpante e a aplicação do princípio da insignificância.

Fundamentação

1. Elementos do tipo penal: crime de mera conduta e perigo abstrato

O crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, configura-se quando o militar, sem ordem superior, abandona o posto ou lugar de serviço designado, ou o serviço que lhe cumpria antes de terminá-lo:

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar, tampouco resultado naturalístico. O simples ato de se ausentar injustificadamente do posto configura a infração penal. A conduta do acusado se amoldou ao tipo penal de forma inequívoca, com confissão e prova testemunhal convergente.

2. Dolo genérico comprovado

O tipo penal exige apenas dolo genérico — a vontade consciente de se ausentar do posto sem autorização superior. O acusado confessou que saiu do posto por decisão própria, sem autorização formal e sem comunicar superior hierárquico, demonstrando ciência da ilicitude da conduta.

3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância

A jurisprudência do Superior Tribunal Militar afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de abandono de posto, considerando que a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina — bens jurídicos basilares da estrutura militar. Ainda que não tenha causado dano prático, a simples ausência do militar, sem justificativa, compromete o serviço e a segurança da unidade.

4. Ônus da prova do estado de necessidade exculpante

O estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, exige a demonstração de que o agente atuou para proteger direito próprio ou de pessoa com quem tenha estreita relação de parentesco ou afeição, contra perigo certo, atual e inevitável, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que não lhe fosse razoavelmente exigível conduta diversa:

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Nos termos do art. 296, caput, do Código de Processo Penal Militar, o ônus da prova recai sobre quem alega o fato:

Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

Sendo o estado de necessidade exculpante uma excludente de culpabilidade, cabia à defesa comprovar, com provas concretas, que o acusado enfrentava situação de perigo certo, atual e inevitável, e que não havia outra conduta exigível. No entanto, o acusado não apresentou nenhuma mensagem da mãe, não arrolou familiares como testemunhas, nem forneceu qualquer documento que comprovasse a alegada urgência. Limitou-se a alegações genéricas e não comprovadas.

Esse entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 3 do Superior Tribunal Militar, que estabelece:

“Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.”
(STM. Súmula nº 3. Aprovada – DJ1 de 02/05/1980, p. 3021.)

Embora voltada aos crimes de deserção e insubmissão, essa súmula aplica-se igualmente ao abandono de posto, dada a natureza comum de violação direta à disciplina e à hierarquia militar. Assim, ausente prova concreta, não há que se falar em excludente de culpabilidade, permanecendo hígida a condenação penal.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000067-86.2019.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Augusto de Sousa. j: 18/09/2019. p: 01/10/2019: Militar que abandona o posto, mesmo para socorrer familiar, com possibilidade de conduta diversa, pratica o crime de abandono de posto, que é de perigo abstrato.

Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7001013-92.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 14/08/2019. p: 23/08/2019: É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de abandono de posto, que lesa diretamente a hierarquia e a disciplina militar.

Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000491-94.2020.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 04/02/2021. p: 18/02/2021: Compete à defesa comprovar o estado de necessidade exculpante com provas idôneas e contundentes.

Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000034-62.2020.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 20/08/2020. p: 10/09/2020: É ônus da defesa comprovar alegações pessoais ou familiares para reconhecimento de excludente de culpabilidade.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. SENTINELA. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. RESULTADO NATURALÍSTICO. INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto à Administração Militar. É inviável a aplicação do princípio da insignificância diante da violação aos bens jurídicos da hierarquia e da disciplina militares. A alegação do estado de necessidade exculpante deve ser comprovada pela defesa, incumbindo-lhe demonstrar o perigo atual, certo e inevitável, bem como a inexistência de conduta diversa exigível, o que não ocorreu conforme os autos. Alegação do estado de necessidade exculpante não comprovada, incumbindo à defesa demonstrar o perigo atual, certo e inevitável, bem como a inexistência de conduta diversa exigível, o que não ocorreu nos autos. Materialidade e autoria confirmadas pelas declarações das testemunhas, as quais convergem com o interrogatório do acusado. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. Apelação conhecida e desprovida. Condenação mantida. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal n. 7000305-31.2022.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 21/08/2025. p: 03/09/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inadmissível o abandono de posto (art. 195 do CPM) sob alegação genérica de problemas familiares sem comprovação do estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), cujo ônus é da defesa, nos termos do art. 296, caput, do CPPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inadmissivel-o-abandono-de-posto-art-195-do-cpm-sob-alegacao-generica-de-problemas-familiares-sem-comprovacao-do-estado-de-necessidade-exculpante-art-39-do-cpm-cujo-onus-e-da-defesa-nos-term/>. Acesso em: 13/10/2026.