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A novel legislação (Lei nº 14.688/2023), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial. Em se tratando de crime de lesão corporal leve praticado antes da vigência da nova lei, deve-se aplicar a regra prescricional anterior, sendo reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena concretamente imposta e na ausência de recurso ministerial.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.)

Fatos

Em 19 de junho de 2022, quatro soldados agrediram dois civis em serviço. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, imputando inicialmente o crime de tortura, posteriormente desclassificado para o crime de lesões corporais leves. Os acusados foram condenados a três meses de detenção, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2025. Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, apenas das defesas.

Decisão

O TJMRS extinta a punibilidade dos acusados pela ocorrência de prescrição retroativa.

Fundamentação

1. Aplicação da Lei Penal no Tempo

A Lei nº 14.688/2023, que alterou o art. 125 do Código Penal Militar, majorando prazos de prescrição, não pode retroagir para prejudicar os réus. Conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal só retroage para beneficiar o réu.

2. Redações do Art. 125 do Código Penal Militar

À época dos fatos (19/06/2022), vigorava a seguinte redação:

Art. 125, VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

A nova redação, vigente a partir de 20/11/2023, alterou o prazo:

VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

3. Prescrição Retroativa pela Pena Concretamente Aplicada

Nos termos do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar:

1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sOmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Neste caso, a pena imposta foi de três meses de detenção. Deve-se utilizar esse parâmetro para aferir o prazo prescricional.

4. Marcos Interruptivos e Cômputo do Prazo

Nos termos do art. 125, § 5º, do CPM:

5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis.

A denúncia foi recebida em 22/03/2023 e a sentença condenatória foi publicada em 19/05/2025. Entre esses dois marcos decorreu mais de dois anos (dois anos, um mês e 27 dias), superando o prazo prescricional vigente à época dos fatos.

5. Garantias Constitucionais

O reconhecimento da prescrição retroativa preserva os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Ementa Oficial

DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.

I. Caso em Exame

1. Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pela defesa constituída de agentes militares, contra sentença penal que julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver os Soldados apelantes pelo crime imputado contra a vítima civil, na forma do art. 439, alínea “b”, do CPPM, e, também, para desclassificar o crime de tortura para o crime de lesões corporais contra outra vítima civil, condenando os apelantes na forma do art. 209, caput, do CPM, aplicando, a cada um deles, a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, com direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, mediante condições.

II. Questão em discussão

2. As defesas, em síntese, sustentam as seguintes teses: (i)estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa (art. 42, incs. II e III, do CPM); (ii)inexistência de laudo pericial comprovando a lesão de “perfuração de tímpano” (insuficiência probatória); (iii) incidência do princípio in dubio pro reo; (iv) subsidiariamente, a inexistência de conduta típica por parte de dois soldados. A Procuradoria de Justiça aventou preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

III. Razões de decidir

3. Com a vigência da Lei nº 14.688/2023 (i.e.: em 20/11/2023), diploma o qual modificou substancialmente a disciplina prescricional no âmbito do Código Penal Militar, ampliou-se, em sede do art. 125, caput e inc. VII, do CPM, os prazos para delitos cuja pena máxima cominada seja inferior a 01 (um) ano, a exemplo do crime de lesão leve (art. 209, caput, do CPM).

4. Conforme assegura o art. 5º, inc. XL, da CRFB, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, de sorte que, em hipóteses de conflito entre legislações sucessivas, deve prevalecer aquela mais favorável aos acusados. Trata-se de garantia fundamental que se projeta como corolário da própria segurança jurídica e da proteção da confiança do jurisdicionado em relação às regras vigentes ao tempo da ação ou omissão delituosa.

5. A Lei nº 14.688/2023 (novel legislação), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial.

6. A prescrição retroativa, instituto que, embora calcado na mesma ratioda prescrição da pretensão punitiva, volta-se à pena concretamente aplicada, tendo por objetivo a limitação do poder punitivo estatal, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB).

7. Tratando-se de sentença condenatória em que somente os réus recorreram, incide a regra específica do art. 125, § 1º, do CPM, segundo a qual a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente imposta.

8. A contagem prescricional, com efeito, deve ser aferida sempre em consonância com a pena em concreto, quando não há recurso ministerial, e considerando-se os marcos interruptivos expressamente previstos em lei, quais sejam, a última causa interruptiva da prescrição (ex.: recebimento da denúncia) e a data da publicação da sentença condenatória. 

IV. Dispositivo e Tese

9. O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar ministerial, para, com fulcro no art. 123, inc. IV, do CPM, c/c art. 125, caput, inc. VII, e §1º, do CPM e art. 5º, inc. XL, da CRFB, declarar a extinção da punibilidade dos apelantes pela prescrição retroativa.

Tese de Julgamento: “a Lei nº 14.688/2023 (novel legislação), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, impondo-se, no caso do crime de lesão corporal level, a aplicação da disciplina prescricional vigente à época da prática do fato, pela qual resta configurada a prescrição retroativa”

Dispositivos relevantes citados:  art. 123, inc. IV, do CPM, c/c art. 125, caput, inc. VII e §1º, do CPM e art. 5º, inc. XL, da CRFB.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.) (destaques nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável a Lei nº 14.688/2023 para fatos anteriores, devendo-se aplicar o prazo prescricional vigente à época da infração penal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-a-lei-no-14-688-2023-para-fatos-anteriores-devendo-se-aplicar-o-prazo-prescricional-vigente-a-epoca-da-infracao-penal/>. Acesso em: 21/10/2026.