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O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada.

(STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.)

Fatos

Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de primeiro grau condenou o acusado pelo crime militar de deserção do art. 187, caput, do Código Penal Militar à pena de 6 meses de detenção, com sursis pelo prazo de dois anos, e a defesa interpôs apelação com base no estado de necessidade exculpante.

Decisão

O STM manteve a condenação crime militar de deserção do art. 187, caput, do CPM ao entender que não estavam presentes os requisitos legais do estado de necessidade exculpante.

Fundamentação

1. Tipificação do crime de deserção

O crime de deserção está previsto no art. 187 do Código Penal Militar:

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

É crime de mera conduta, cuja consumação ocorre com o simples abandono injustificado da unidade militar. O dolo está presente na vontade livre e consciente de não retornar ao serviço, independentemente de finalidade específica.

2. Inviabilidade do estado de necessidade exculpante

A defesa alegou a existência de estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, que dispõe:

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

O reconhecimento da excludente de culpabilidade exige a presença simultânea dos seguintes requisitos:

– Perigo atual, certo e inevitável;

– Proteção de direito próprio ou de pessoa com relação próxima;

– Situação não provocada voluntariamente;

– Inexigibilidade de conduta diversa.

No caso, a cronologia dos fatos demonstrou que o acusado se ausentou do quartel em 09 de abril de 2023, mas somente foi informado da gravidez de sua companheira no dia 15 de abril de 2023. A própria gestante confirmou em juízo que descobriu a gravidez no dia 11, viajou no dia 13 e comunicou o acusado apenas no dia 15. O acusado também confirmou que desconhecia a gravidez antes de se ausentar. Portanto, a motivação alegada para a deserção não se sustenta, pois a decisão de abandonar o quartel foi anterior ao conhecimento da gestação.

Além disso, não se comprovou qualquer situação de perigo atual e certo. A gestação transcorreu sem complicações e a gestante contava com apoio da mãe, com quem passou a residir em Balneário Gaivota-SC. A ausência desses elementos impede o reconhecimento da causa excludente de culpabilidade.

3. Ônus da prova da excludente

Cabe à defesa comprovar, de forma robusta, os elementos que compõem a excludente de culpabilidade. Conforme dispõe o art. 296, caput, do Código de Processo Penal Militar:

Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

No caso, a ausência de prova idônea sobre a suposta emergência familiar inviabiliza a aplicação do art. 39 do Código Penal Militar. O acusado não demonstrou qualquer emergência ou circunstância concreta que o impedisse de retornar à unidade antes da consumação do crime.

4. Inaplicabilidade da condição de arrimo de família

A condição de arrimo de família deve ser contemporânea ao delito e comprovada nos autos. A companheira do acusado declarou que passou a trabalhar após o nascimento do filho e que nunca dependeu financeiramente do militar, contando desde o início com apoio de sua genitora. Assim, a alegação de que o acusado era arrimo de família não possui respaldo probatório, sendo inaplicável ao caso.

O entendimento do Superior Tribunal Militar, consolidado na Súmula nº 3, reforça a necessidade de prova concreta:

Súmula nº 3 do STM
Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

Precedentes citados

STM. Apelação Criminal n. 7000022-07.2024.7.03.0103. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 13/02/2025. p: 04/04/2025: É ônus da defesa demonstrar excludente de culpabilidade pelo estado de necessidade exculpante, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando ausentes provas.

STM. Apelação Criminal n. 7000717-94.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 07/12/2023. p: 20/12/2023: Justificativas pessoais não bastam para configurar estado de necessidade exculpante, devendo prevalecer o dever militar.

STM. Apelação Criminal n. 7000444-18.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 26/10/2023. p: 06/12/2023: O nascimento de filho posterior ao crime e ausência de dependência econômica inviabilizam o reconhecimento de arrimo de família como causa excludente.

Ementa Oficial

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CRONOLOGIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PERIGO CERTO E ATUAL. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. SÚMULA Nº 3 DO STM. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I- O crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, configura-se com a ausência injustificada do militar de sua unidade ou do lugar onde deve permanecer, por mais de 8 dias, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica para caracterização do delito. II- O estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) necessidade de proteção de direito próprio ou de pessoa ligada ao agente por estreitas relações de parentesco ou afeição; (ii) existência de perigo atual, certo e inevitável; (iii) situação não provocada voluntariamente pelo agente; e (iv) ausência de razoabilidade na exigência de conduta diversa. III- A ausência de perigo certo e atual impede o reconhecimento do estado de necessidade exculpante. Não há elementos probatórios que indiquem que a gravidez da companheira do acusado representava situação de perigo concreto, presente e imediato, especialmente considerando que a gestação transcorreu sem complicações e que a gestante contava com apoio familiar. IV- Constitui ônus da defesa comprovar o estado de necessidade exculpante, valendo-se de provas idôneas e contundentes aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do acusado, conforme prevê o art. 296 do CPPM. V- Ademais, a alegada condição de arrimo de família deve ser contemporânea ao delito e devidamente comprovada. No caso, além de a paternidade não ser contemporânea à prática delitiva, não restou demonstrada a dependência econômica dos familiares em relação ao militar. Aplicável ao caso o teor da súmula 3 do STM. VI- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-o-estado-de-necessidade-exculpante-art-39-do-cpm-no-crime-militar-de-desercao-art-187-do-cpm-quando-nao-comprovado-perigo-certo-e-atual-decorrente-da-gravidez-da-companheira/>. Acesso em: 21/10/2026.