Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado ocorrem em situações e momentos diferentes, sendo considerados delitos autônomos. A Corte reafirmou que o disparo de arma em local habitado é crime de perigo abstrato, bastando o ato de disparar para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de vítimas no local. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.198.227/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/12/2022. |
Fundamentação
1. Tipicidade do disparo de arma de fogo em local habitado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta. Para sua configuração, basta o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou de dolo específico quanto ao resultado. Ficou demonstrado que o disparo ocorreu próximo a uma avenida com residências nas imediações, fato comprovado pelas fotografias e pelo depoimento dos policiais que ouviram o estampido em patrulhamento, o que caracteriza a conduta típica.
2. Inexistência de abolitio criminis temporária
Foi afastada a aplicação da abolitio criminis temporária, pois a busca e apreensão da arma ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, fora do prazo legal (23/12/2003 a 31/12/2009) em que seria possível o registro ou entrega espontânea, conforme o art. 32 da Lei 10.826/2003. Além disso, não ficou configurada a entrega voluntária da arma, descaracterizando a presunção de boa-fé do acusado.
3. Inaplicabilidade do princípio da consunção
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos. No caso, a posse ilegal foi constatada na residência, enquanto o disparo foi realizado em via pública, próximo a área habitada, caracterizando condutas autônomas. Assim, os delitos permanecem independentes, conforme precedentes da Corte.
Precedentes
- STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, publicado em 19/12/2017.
Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e contextos distintos. - STJ, HC 425.802/SP, rel. Minª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, publicado em 14/03/2018.
Até 31/12/2009, somente as armas e munições de uso permitido, com numeração íntegra, estiveram abrangidas pela abolitio criminis temporária. - STJ, AgRg no AREsp 1.354.944/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, publicado em 22/11/2018.
O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato, sendo inadmissível o reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) |
