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Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado ocorrem em situações e momentos diferentes, sendo considerados delitos autônomos. A Corte reafirmou que o disparo de arma em local habitado é crime de perigo abstrato, bastando o ato de disparar para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de vítimas no local.

STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.198.227/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/12/2022.

Fundamentação

1. Tipicidade do disparo de arma de fogo em local habitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta. Para sua configuração, basta o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou de dolo específico quanto ao resultado. Ficou demonstrado que o disparo ocorreu próximo a uma avenida com residências nas imediações, fato comprovado pelas fotografias e pelo depoimento dos policiais que ouviram o estampido em patrulhamento, o que caracteriza a conduta típica.

2. Inexistência de abolitio criminis temporária

Foi afastada a aplicação da abolitio criminis temporária, pois a busca e apreensão da arma ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, fora do prazo legal (23/12/2003 a 31/12/2009) em que seria possível o registro ou entrega espontânea, conforme o art. 32 da Lei 10.826/2003. Além disso, não ficou configurada a entrega voluntária da arma, descaracterizando a presunção de boa-fé do acusado.

3. Inaplicabilidade do princípio da consunção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos. No caso, a posse ilegal foi constatada na residência, enquanto o disparo foi realizado em via pública, próximo a área habitada, caracterizando condutas autônomas. Assim, os delitos permanecem independentes, conforme precedentes da Corte.

Precedentes

  • STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, publicado em 19/12/2017.
    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e contextos distintos.
  • STJ, HC 425.802/SP, rel. Minª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, publicado em 14/03/2018.
    Até 31/12/2009, somente as armas e munições de uso permitido, com numeração íntegra, estiveram abrangidas pela abolitio criminis temporária.
  • STJ, AgRg no AREsp 1.354.944/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, publicado em 22/11/2018.
    O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato, sendo inadmissível o reexame de provas (Súmula 7/STJ).

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
  2. No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que “até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis” (HC n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
  3. Conforme bem destacado no acórdão combatido, “as buscas efetuadas na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo que é típica a conduta imputada ao mesmo” (e-STJ, fl. 511).
  4. Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei 10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que “não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma, restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu” (e-STJ, fl. 513).
  5. “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos” (AgRg no AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
  6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-o-principio-da-consuncao-quando-os-crimes-de-posse-ilegal-de-arma-de-fogo-e-disparo-de-arma-de-fogo-sao-praticados-em-contextos-e-momentos-distintos/>. Acesso em: 20/10/2026.