| A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) |
Fatos
Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado.
Decisão
O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Fundamentação
1. Tipicidade da conduta
A posse de drogas dentro de unidade militar configura, por si só, infração penal militar, independentemente da quantidade apreendida ou da finalidade para uso pessoal. O art. 290 do Código Penal Militar descreve crime de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigida a demonstração de dano efetivo à saúde pública ou ao ambiente militar.
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, até cinco anos.
2. Bem jurídico protegido
O delito tutela não apenas a saúde pública, mas também os pilares da hierarquia e da disciplina, essenciais à missão constitucional das Forças Armadas. A simples introdução de droga na caserna compromete o ambiente institucional, podendo afetar a confiança, autoridade e coesão entre os militares.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
Ainda que a quantidade de droga seja reduzida e destinada ao uso próprio, o entendimento consolidado é de que tal conduta é incompatível com os valores militares. O risco é difuso, compromete o moral da tropa e a ordem interna. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de afastar o princípio da insignificância nesse contexto.
4. Dosimetria da pena
A pena foi fixada no mínimo legal, 1 ano de reclusão, com regime inicial aberto e concessão de sursis. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e compensada com agravante genérica, conforme previsto:
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
A decisão menciona a agravante genérica de o réu estar em serviço, nos termos do art. 70, II, “l” do CPM, porém não consta na denúncia qualquer referência de que o acusado estivesse em serviço, e tampouco foi aplicada a majorante prevista no §4º do art. 290. A imputação limitou-se ao caput do dispositivo.
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
(…)
II – ter o agente cometido o crime:
(…)
l) estando de serviço;
Quanto à confissão espontânea, esta não foi considerada como atenuante porque a autoria já estava comprovada por outros meios. A confissão, segundo a decisão, foi apenas confirmatória e não se enquadrou no que exige o art. 72, III, “d” do CPM:
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
(…)
III – ter o agente:
(…)
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
Precedentes citados
STF, habeas corpus nº 104.923/RJ, relator Min. Ayres Britto, julgado em 26/10/2010, publicado em 10/02/2011: É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas por militar em recinto sujeito à administração castrense.
STM, Apelação Criminal nº 7000252-65.2023.7.03.0303, relator Min. Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 15/05/2025, publicado em 02/06/2025: A conduta de trazer consigo substância entorpecente em local militar é suficiente para configurar o crime do art. 290 do CPM. Inaplicável o princípio da insignificância.
STM, Apelação Criminal nº 7000551-32.2023.7.01.0001, relator Min. Odilson Sampaio Benzi, julgado em 15/05/2025, publicado em 30/06/2025: A posse de entorpecente em ambiente militar, mesmo em pequena quantidade, não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 290 do CPM.
STM, Apelação Criminal nº 7000052-83.2020.7.00.0000, relator Min. Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 10/06/2020, publicado em 03/07/2020: O uso e o porte de substância entorpecente configura perigo à unidade militar, sendo inaplicáveis os princípios da insignificância, fragmentariedade e intervenção mínima.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ENTORPECENTES EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o ex-soldado pelo crime previsto no art. 290 do CPM, pela posse de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) em armário localizado em alojamento de organização militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de portar, para uso pessoal, pequena quantidade de drogas no interior de unidade militar, afastando a tipicidade material da infração penal militar prevista no art. 290 do CPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de introduzir substâncias entorpecentes em ambiente militar subsume-se ao tipo penal do art. 290 do CPM, que é de mera conduta e de perigo abstrato. 4. O princípio da insignificância é inaplicável na esfera castrense, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 290 do CPM abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina, fundamentais à vida e à missão das Forças Armadas. 5. A jurisprudência do STM e do STF é firme no sentido da incompatibilidade entre uso de drogas e a condição militar, independentemente da quantidade apreendida ou da destinação para consumo próprio. 6. A pequena quantidade de droga não descaracteriza a tipicidade da conduta, nem autoriza a mitigação da resposta penal, diante da gravidade institucional do comportamento. 7. A pena foi fixada no mínimo legal, compensadas atenuantes e agravantes, com concessão de sursis, inexistindo desproporcionalidade a justificar reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o princípio da insignificância à conduta de portar substância entorpecente no interior de organização militar. 2. O art. 290 do CPM tutela, além da saúde pública, a hierarquia e a disciplina, sendo crime de perigo abstrato cuja tipicidade independe da quantidade da droga ou da intenção de uso.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 72, III, “d”, 73 e 290. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.923/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 26.10.2010; STM, Apelação Criminal nº 7000252-65.2023.7.03.0303, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15.05.2025; STM, Apelação Criminal nº 7000551- 32.2023.7.01.0001, Rel. Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi, j. 15.05.2025; STM, Apelação Criminal nº 7000052-83.2020.7.00.0000, Rel. Min. Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10.06.2020. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) (destaque nosso) |
