1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/4/2025 – informativo |
Fatos
O acusado foi flagrado, em determinada cidade paranaense, transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, além de 16 caixas de papéis para cigarro, sem comprovação de regularidade fiscal ou sanitária. Constatou-se que o acusado já havia sido alvo de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores aos fatos, indicando habitualidade delitiva.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso.
Fundamentação
1. Características dos cigarros eletrônicos
Os cigarros eletrônicos possuem características que aumentam o risco à saúde pública, pois não se consomem com o uso, podendo ser reutilizados por longos períodos e por várias pessoas. Além disso, sua importação é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
2. Distinção do Tema Repetitivo 1143
O limite de 1.000 maços de cigarros tradicionais, fixado no Tema Repetitivo 1143 para aplicação do princípio da insignificância, não se aplica aos cigarros eletrônicos. Isso porque o parâmetro foi criado para cigarros comuns, que se consomem ao serem fumados, diferentemente dos eletrônicos.
3. Irrelevância do valor dos tributos
No contrabando de cigarros, a análise não se restringe ao valor dos tributos supostamente iludidos, pois o crime atinge outros bens jurídicos, como saúde, segurança e ordem pública.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
4. Habitualidade delitiva
A existência de outras apreensões pelo mesmo crime, mesmo sem trânsito em julgado, demonstra reiteração de conduta, o que, segundo a jurisprudência, afasta a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.
Precedentes
- Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.971.993/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/09/2023: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros comuns quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, salvo reiteração da conduta.
- Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 2.070.343/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023: A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no contrabando de cigarros.
- Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.246.712/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2024: A reiteração da conduta criminosa afasta a atipicidade material pelo princípio da insignificância.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância”. Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) |
