O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por se tratar de delito de perigo abstrato. A tutela jurídica visa proteger a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a verificação da lesividade concreta. A reincidência do acusado reforça a necessidade de repressão da conduta. STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0, 6ª Turma, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (desembargador convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 11/12/2023. Sobre o tema: 1) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1); 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9). |
Fatos
O agente A.F.R. foi abordado pelas autoridades enquanto portava uma espingarda calibre 32, de uso permitido, sem munição. Durante a perícia, foi constatado que a arma possuía condições de funcionamento. O agente possuía reincidência criminal.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto.
Fundamentação
1. Natureza do crime de posse irregular de arma de fogo
Os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato. Assim, não se exige a comprovação de efetiva lesividade, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, que são colocadas em risco com a simples posse ou porte de arma ou munição.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da insignificância não se aplica, como regra geral, aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição. A decisão destacou que, mesmo no caso de arma desmuniciada, a potencialidade lesiva da conduta não é descartada, especialmente quando atestada por laudo pericial, como no caso concreto.
3. Relevância da reincidência
A reincidência do agente foi considerada fator relevante que reforça a necessidade de repressão penal, afastando qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes
- STJ, AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023: A 5ª Turma do STJ reafirmou que os crimes da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato e não comportam a aplicação do princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022: A 5ª Turma reafirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância e a suficiência do laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva.
- STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021: A 5ª Turma reiterou que a posse ou porte de arma, ainda que desmuniciada, caracteriza crime de perigo abstrato.
- STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.493/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021: A 6ª Turma confirmou que o porte de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada, configura o delito e que o princípio da insignificância é inaplicável.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO . LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023 .) 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) |
