| A tentativa de subtração de bens da Administração Militar, mesmo sem a efetiva retirada da esfera de vigilância, configura o crime militar de peculato-furto tentado, previsto no art. 303, §2º c/c art. 30, II do Código Penal Militar. A confissão tardia, prestada após a autoria já estar identificada, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes que violam a moralidade, disciplina e hierarquia militares, ainda que o valor do bem seja reduzido. Também não se reconhece desistência voluntária quando a interrupção da conduta criminosa se dá por fatores externos à vontade do agente. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) |
Fatos
No dia 23 de abril de 2024, em determinada cidade cearense, dois soldados do Exército, aproveitando-se da ausência de superiores, violaram o lacre do portão da Seção de Desmanche de sua unidade, utilizando-se de chaves e viatura militar para retirar um cunhete contendo 50 saquitéis de chumbo, material sob a guarda da Administração Militar. O material foi escondido no matagal, próximo ao portão externo da unidade, com a intenção de ser recolhido posteriormente com veículo particular para fins de revenda. O crime não se consumou, pois o material foi encontrado por outro militar no dia seguinte, antes de sua remoção definitiva da organização militar. Ambos os acusados confessaram a subtração durante as investigações.
Decisão
O STM manteve a condenação por peculato-furto tentado, afastando as teses defensivas de insignificância, desistência voluntária e confissão espontânea.
Fundamentação
1. Configuração do crime de peculato-furto tentado
A conduta dos acusados revelou dolo específico e início de execução com o objetivo de subtrair bem público da Administração Militar. Embora o bem tenha sido retirado da Seção de Desmanche e ocultado, ele ainda se encontrava na esfera de vigilância da organização. A interrupção do iter criminis decorreu da localização do material por outro militar, sendo circunstância alheia à vontade dos agentes, o que caracteriza a forma tentada.
Art. 303. Peculato
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de três a quinze anos. (…)
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.Art. 30. Diz-se o crime:
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
O bem subtraído possuía valor estimado em R$ 10.149,00. Ainda que se alegasse sua obsolescência, o material permanecia sob guarda e com destinação formal pela Administração Militar. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a crimes que atentam contra a Administração Castrense, independentemente do valor do bem, dada a proteção a bens jurídicos como hierarquia, disciplina e moralidade institucional.
3. Ausência de desistência voluntária
A tese de desistência voluntária foi afastada, pois a interrupção da execução se deu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, como o receio de flagrante e a posterior localização do material por terceiro. Não houve devolução espontânea ou qualquer ato que demonstrasse arrependimento voluntário.
Art. 31. Desistência voluntária e arrependimento eficaz
O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
4. Inaplicabilidade da confissão espontânea
A atenuante prevista no art. 72, III, “d”, do Código Penal Militar exige que a confissão seja voluntária e que a autoria do crime seja ignorada ou atribuída a outrem. No caso, a autoria já era conhecida quando o acusado confessou. Além disso, a confissão ocorreu após início da apuração formal, diante de provas já reunidas, o que retira seu caráter espontâneo e impede o reconhecimento da atenuante.
Precedentes citados
STM, Apelação nº 7000346-67.2022.7.00.0000, Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi, julgado em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Militar, ainda que o valor seja inferior ao limite de execução fiscal, em razão da independência entre as esferas penal e tributária.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO TENTADO. ART. 303, §2° C/C ART. 30, II, AMBOS DO CPM. SUBTRAÇÃO DE BENS SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVAS MATERIAIS. INVERSÃO DA POSSE NÃO CONSUMADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUNANTE. ART. 72, III, “D”, DO CPM. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença proferida por Conselho Permanente de Justiça para o Exército, que condenou o acusado pela prática do crime de peculato-furto tentado, tipificado no art. 303, §2º, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar (CPM). 2. Consta dos autos que dois agentes, ambos militares, aproveitando-se da facilidade proporcionada pelo exercício da função militar, tentaram subtrair bem pertencente à Administração Castrense, ocultando-o em local sob jurisdição da Organização Militar, com o intuito de posteriormente retirá-lo para fins de proveito próprio. 3. O crime não se consumou em razão da intervenção de outros militares, que localizaram o material antes de sua efetiva retirada da área de vigilância da OM. 4. Examina-se: (i) se a confissão dos acusados, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime; (ii) se é cabível o reconhecimento da desistência voluntária (art. 31 do CPM); (iii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos que atentam contra a Administração Militar; e (iv) se é possível admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, III, “d”, do CPM, quando o Acusado, ainda que após a descoberta da infração, reconhece expressamente sua autoria. 5. O crime de peculato-furto, previsto no art. 303, §2º, do CPM, tutela a probidade administrativa, a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos essenciais à estrutura das Forças Armadas. A configuração da tentativa decorre da não consumação do resultado por causas alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 30, II, do CPM. 6. No caso concreto, a confissão dos acusados na Ação Penal Militar, aliada às provas testemunhais e documentais, demonstrou de forma inequívoca a intenção de subtrair bem público sob sua guarda, caracterizando o dolo específico exigido pelo tipo penal. 7. A não consumação do delito decorreu exclusivamente da pronta recuperação do material pela Administração Militar, não havendo manifestação espontânea de arrependimento. Desta feita, não há que se falar em desistência voluntária (art. 31 do CPM) quando inexistente cessação espontânea do iter criminis. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar (STM) é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes que atentam contra a Administração Castrense, ainda que o valor do bem seja ínfimo, pois o bem jurídico protegido ultrapassa o aspecto econômico e abrange a regularidade, a disciplina e a moralidade militar. 9. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inaplicabilidade da insignificância a delitos que comprometem valores institucionais e a confiança no âmbito das Forças Armadas, inclusive em hipóteses de peculato tentado, diante da ofensa à moralidade e à fé pública. 10. Não se reconhece o instituto da confissão espontânea quando a declaração do acusado é tardia e manifestamente motivada pela existência de elementos de prova robustos já reunidos, não atendendo aos requisitos legais e doutrinários previstos para a concessão da atenuante do art. 72, III, “d”, do CPM. 11. Verificada a tentativa e comprovados o dolo e a autoria, mostra-se escorreita a condenação imposta, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 30, II, do CPM. 12. Recurso defensivo desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Decisão por unanimidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) |
