O indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência a um réu foragido não configura cerceamento de defesa. A condição de foragido, criada pelo próprio acusado ao não se apresentar à Justiça, impede que ele se beneficie de tal situação para escolher a forma de seu interrogatório. A nulidade processual não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. Além disso, a presença da defesa técnica em todos os atos processuais assegura o contraditório e a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no HC 256.613/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025) |
Fatos
O acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 5º, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante o processo, por estar foragido e com um mandado de prisão em aberto, ele não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo juízo de primeira instância.
Decisão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há ilegalidade no indeferimento do interrogatório por videoconferência de réu foragido, mantendo a validade do processo.
Fundamentação
1. Impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza
A condição de foragido foi uma escolha do próprio acusado, que, ciente do mandado de prisão, optou por não se apresentar ao Judiciário. Permitir o interrogatório por videoconferência seria beneficiá-lo por sua própria conduta evasiva, o que viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O acusado não foi impedido de exercer sua autodefesa, bastava que comparecesse ao ato processual.
2. Aplicação do artigo 565 do Código de Processo Penal
A situação se enquadra na regra de que nenhuma das partes pode arguir uma nulidade a que tenha dado causa. A ausência do interrogatório decorreu da atitude deliberada do réu de permanecer foragido. Portanto, a defesa não pode alegar cerceamento de defesa, pois a nulidade foi provocada pelo próprio agravante.
CPP
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
3. Garantia do contraditório e da ampla defesa
A defesa técnica do acusado esteve presente na audiência de instrução e julgamento, apresentou resposta à acusação e alegações finais. Tais fatos demonstram que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados durante todo o processo.
Precedentes
STF. 2ª Turma. HC 142.756 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. j: 27/06/2018: Não há nulidade se a ausência proposital do réu acarretou na falta de seu interrogatório.
STF. 1ª Turma. HC 243295 AgR. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 22/08/2024: Não se há falar em nulidade quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia.
STF. 2ª Turma. HC 226723 AgR. Rel. Min. André Mendonça. j: 28/06/2024: Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual, consideradas a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais.
STF. 1ª Turma. HC 238659 AgR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 17/04/2024: Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção.
STF. 2ª Turma. HC 229714 AgR. Rel. Min. Nunes Marques. j: 03/04/2024: Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido.
Ementa Oficial Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Réu foragido. Realização de interrogatório por videoconferência. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 565 do Código de Processo Penal. Acusado assistido por advogado constituído. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Nulidade da instrução criminal, ao argumento de que o agravante foi impedido de participar da audiência de instrução, debates e julgamento por meio de videoconferência. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser descabida a realização de interrogatório por videoconferência em caso de réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. Precedentes. 4. Inexiste nulidade a ser reconhecida porque ela foi provocada pelo agravante, que, devidamente intimado para o interrogatório, não quis a ele comparecer, em razão do mandado de prisão contra ele aberto. A regra do art. 565 do Código de Processo Penal determina que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa. 5. A defesa técnica do agravante esteve presente na audiência de instrução e julgamento. Além disso, houve a apresentação de resposta à acusação e alegações finais na forma de memoriais, assegurando, assim, o contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 256613 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025) |
